Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.871, de 19/01/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22871/2020, de 19 de janeiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/01/2021

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de alimentos para animais" (código 10.66-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, por meio do Decreto 65.254/2020, o Estado de São Paulo acrescentou o §6° ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para estabelecer a isenção parcial do ICMS a partir de 01/01/2021 nos percentuais nele indicados.

2. Esclarece que, desse modo, a partir de 01/01/2021, nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte aplicará a isenção parcial, ficando parte do valor da operação isenta e parte tributada pelo ICMS.

3. Diante disso, questiona como deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em relação ao CST (Código de Situação Tributária), considerando que a operação não será isenta (40) nem tributada (00). Indaga se o correto seria aplicar uma redução na base de cálculo, conforme a alíquota do produto.

Interpretação

4. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

5. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

6. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

7. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas e o CST a ser utilizado deve ser o 40.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.871, de 19/01/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.