Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.848, de 28/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22848/2020, de 28 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2021

Ementa

ICMS - Remessa de equipamento entre estabelecimentos comodatário e comodante sem trânsito físico pelo estabelecimento locador ou rompimento do contrato de locação.

I. Uma vez em posse do comodatário (tomador do serviço do locatário), e não havendo rompimento do negócio jurídico de locação, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal pela locadora.

II. Portanto, eventual devolução ou retorno de bem anteriormente remetido a título de comodato do comodatário (tomador do serviço do locatário) para o comodante (locatário do bem) ou, ainda, a remessa de um comodatário para outro comodatário (tomadores de serviço do locatário) deverá ser efetuada com a emissão de documentos fiscais entre as partes, sem a participação da locadora, de acordo com as disposições dos artigos 127 e 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta dúvida sobre procedimentos relacionados às operações de locação e comodato de bens do ativo imobilizado, remetidos entre os estabelecimentos dos respectivos locatários/comodantes, sem os equipamentos transitarem pelo estabelecimento da Consulente.

2. Nesse contexto, informa adquirir bens que se incorporam ao seu ativo imobilizado e, posteriormente, no contexto das suas atividades sociais, loca esses ativos para outras pessoas jurídicas (clientes-locatários/locatários), que podem ser contribuintes ou não de ICMS, e estar localizadas no Estado de São Paulo ou em outros Estados. Os clientes-locatários, por sua vez, celebram contrato de prestação de serviços com seus clientes (tomadores dos serviços/apenas tomadores) e disponibilizam os equipamentos locados da Consulente, remetendo-os aos seus tomadores em comodato, os quais podem estar localizados no Estado de São Paulo ou em outros Estados.

3. Informa que, após determinado prazo do contrato de prestação de serviços firmado entre o cliente-locatário e o tomador dos serviços, há hipóteses em que é permitido ao tomador fazer uma redução na contratação dos serviços, com a consequente devolução parcial dos equipamentos que haviam sido recebidos em comodato por ocasião da contratação dos serviços e que, por vezes, o cliente-locatário já tem em vista um novo tomador dos seus serviços, com quem pretende celebrar um novo contrato de prestação de serviços relacionado aos equipamentos devolvidos pelo antigo tomador (que reduziu a sua contratação), de forma que os equipamentos devolvidos serão, então, remetidos em comodato ao novo tomador.

4. Segue informando que em algumas situações a Consulente assume, em conjunto com o seu cliente-locatário, o risco de crédito do tomador dos serviços, "de maneira que, a hipótese de devolução parcial dos equipamentos afeta diretamente a contratação inicial de locação firmada com a Consulente, a qual precisa ser renegociada para refletir as novas condições estabelecidas entre o locatário e o tomador dos serviços".

5. Demonstra conhecimento da legislação no sentido de que, nas operações de locação ou comodato, as locadoras ou comodantes deveriam receber os bens adquiridos de seus fornecedores em seu estabelecimento e, posteriormente, efetuar as remessas de bens por conta de contrato de locação/comodato aos seus clientes (locatários/comodatários), sem incidência do ICMS, com retorno dos bens ao estabelecimento de origem da locadora/comodante ao fim do contrato (inclusive para assegurar a isenção do ICMS na operação).

6. Ocorre que, em alguns casos, o procedimento supracitado não se revela prático nem eficiente para a Consulente, motivo pelo qual avalia a possibilidade de o fornecedor remeter os bens adquiridos pela Consulente para o seu ativo fixo diretamente para o estabelecimento dos tomadores dos serviços dos locatários, sem que os bens tenham que transitar fisicamente pelo estabelecimento dos locatários, sendo emitida, neste caso, somente uma Nota Fiscal de remessa simbólica de bem em locação pela Consulente para o cliente-locatário.

7. Informa avaliar, ainda, nos casos em que houver a redução pelo tomador na contratação dos serviços prestados pelos locatários, com a consequente devolução parcial dos equipamentos que haviam sido remetidos em comodato por ocasião da contratação dos serviços, a possibilidade de os equipamentos de sua propriedade que forem devolvidos pelos tomadores não transitarem fisicamente pelos estabelecimentos dos clientes-locatários e nem da Consulente, sendo remetidos diretamente do estabelecimento do antigo tomador ao estabelecimento do novo tomador dos serviços prestados pelos locatários, emitindo-se, neste caso, as respectivas Notas Fiscais de movimentação (entrada, remessa ou devolução em locação ou comodato) de maneira simbólica.

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8. Acrescenta não ter localizado Respostas a Consultas Tributárias que tratem de situações semelhantes a sua, tendo, contudo, localizado quatro Respostas a Consultas Tributárias (21.179/2020, 21.238/2020, 14.537/2016 e 4.072/2014) nas quais esta Secretaria de Estado de Fazenda firmou o entendimento de que na remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor para o locatário, por solicitação do adquirente (locador), poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

9. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

9.1. Pode haver a remessa direta de bem pelo antigo tomador dos serviços para o novo tomador dos serviços sem que estes bens tenham que transitar fisicamente pelo estabelecimento da Consulente ou do locatário?

9.2. Nesse caso, pode a Consulente emitir Notas Fiscais de movimentação simbólica dos bens em locação, inclusive em decorrência da nova relação de locação eventualmente estabelecida, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000 (e conforme já autorizado em outras oportunidades), com as adaptações necessárias?

9.3. Em caso positivo, o procedimento poderá ser adotado quando o locatário e/ou o destinatário final (novos tomadores dos serviços) e/ou antigos tomadores dos serviços estiverem localizados em outro Estado da Federação?

Interpretação

10. Cabe ressaltar, inicialmente, que este órgão consultivo já se manifestou sobre a operação reproduzida no item 6 desta resposta (remessa, pelo fornecedor, de bens adquiridos pela Consulente para o seu ativo fixo diretamente para o estabelecimento dos locatários desses bens ou dos tomadores dos serviços dos locatários, sem que os bens tenham que transitar fisicamente pelo estabelecimento dos locatários) quando da resposta à Consulta 22763/2020, também formulada pela Consulente. Por esse motivo, tal operação não será tratada nesta resposta à Consulta.

11. Isso posto, cabe ressaltar que, uma vez em posse do comodatário (tomador do serviço do locatário), e não havendo rompimento do negócio jurídico de locação (entre a Consulente/locadora e o locatário), não há que se falar em emissão de Nota Fiscal pela Consulente (locadora).

12. Portanto, eventual devolução ou retorno de bem anteriormente remetido a título de comodato do comodatário (tomador do serviço do locatário) para o comodante (locatário do bem) ou, ainda, a remessa de um comodatário para outro comodatário (tomadores de serviço do locatário) deverá ser efetuada com a emissão de documentos fiscais entre as partes, sem a participação da Consulente, de acordo com as disposições dos artigos 127 e 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000.

13. Não obstante, ressalte-se que, se chamados à fiscalização, caberá às empresas (comodante e comodatárias) a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

14. Por último, cabe reiterar que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta aos respectivos fiscos a fim de confirmar seus entendimentos quanto à matéria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.848, de 28/04/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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