Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2021
ICMS - Saída de veículo usado - Alíquota - Redução de base de cálculo.
I - Para as saídas de veículos usados realizadas até 14/01/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 90%.
II - Para as saídas de veículos usados realizadas de 15/01/2021 a 31/03/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 69,3%.
III - Para as saídas de veículos usados realizadas a partir de 01/04/2021, a redução da base de cálculo da operação é reduzida em 78,3%.
IV - Como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a essa operação a alíquota interna, 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02).
2. Informa que comercializa automóveis com motor a explosão usados, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Menciona as alíquotas previstas nos artigos 52 e 54, incisos X e XI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e registra o seu entendimento de que há redução de base de cálculo nas operações internas com a mencionada mercadoria.
4. Indaga qual é a alíquota aplicável a essa operação.
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5. Inicialmente, colacionamos a redação atual do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na parte que importa para a presente resposta:
"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, ‘j"):
I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)."
6. Como se vê, para as saídas de veículos usados realizadas a partir de 1/04/2021, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%.
7. Todavia, antes da mudança introduzida nesse artigo pelo Decreto nº 65.454/2020, o Decreto nº 65.255/2020 previu que a base de cálculo do imposto da operação de saída de veículo usado seria, a partir de 15/01/2021, reduzida em 69,3%. Anteriormente a essa alteração, a redução de base de cálculo era de 90%.
8. Logo, em suma, tem-se que:
8.1. Para as saídas de veículos usados realizadas até 14/01/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 90%.
8.2. Para as saídas de veículos usados realizadas de 15/01/2021 a 31/03/2021, a redução da base de cálculo da operação é de 69,3%.
8.3. Para as saídas de veículos usados realizadas a partir de 01/04/2021, a redução da base de cálculo da operação é reduzida em 78,3%.
9. Vale lembrar que aplicação do benefício em análise está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.
10. Finalmente, como a saída de veículos usados não está sujeita ao regime de substituição tributária, aplica-se a essa operação a alíquota interna, 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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