Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.695, de 14/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22695/2020, de 14 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/12/2020

Ementa

ICMS - Artigo 54 do RICMS/2000 - Decreto nº 65.253/2020 - Alíquota.

I. A inclusão do § 7º no artigo 54 do RICMS/2000 implicou carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto o previsto no inciso I, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data (artigo 2º, II, alínea "d" e artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 65.253/2020).

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 46.91-5/00), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", reproduz os incisos II, III, XVI e XVIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a alínea "d" do Decreto nº 65.253/2020, que acrescenta o § 7º no aludido artigo 54.

2. Isso posto, indaga se a alíquota dos produtos elencados nos incisos acima citados, II, III, XVI e XVIII do artigo 54 do RICMS/2000, será alterada para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), a partir de 15/01/2020 (subentende-se 2021).

Interpretação

3. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 54 do RICMS/2000, com a nova redação do Decreto nº 65.253, de 15 de outubro de 2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e §6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

(...)

XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005)

(...)

XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006)

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)".

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4. Também, cabe reproduzir os artigos 2º e 3º do Decreto nº 65.253/2020:

"Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

(...)

II - ao artigo 54:

(...)

d) o § 7º:

"§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22)."

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.

Parágrafo único - Relativamente ao disposto no inciso I e na alínea "d" do inciso II, ambos do artigo 2º, este decreto produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021. "

5. Observa-se que, conforme o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 65.253/2020, o § 7º passou a integrar o artigo 54 do RICMS/2000, que implicou complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) na alíquota de 12% (doze por cento), resultando em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços, ainda que tiverem iniciado no exterior, elencados nos incisos do artigo 54, exceto o previsto no inciso I.

5.1. Além disso, o artigo 3º do Decreto nº 65.253/2020 e o parágrafo único estabeleceram que o citado decreto produz efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, por um prazo de 24 (vinte quatro) meses contados a partir dessa data.

6. Dessa forma, respondendo à pergunta da Consulente, a partir de 15 de janeiro de 2021, e por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, a contar dessa data, a carga tributária passará a ser de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) nas operações com os produtos:

6.1. ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (inciso II);

6.2. farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (inciso III);

6.3. pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (inciso XVI); e

6.4. dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (inciso XVIII).

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.695, de 14/12/2020.
Informações Adicionais:

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