Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.389, de 29/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22389/2020, de 29 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/09/2020

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Prestação de Serviço de provimento de acesso à internet e de Comunicação Multimídia - Incidência.

I. Incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet e de Serviço de Comunicação Multimídia.

II. A receita decorrente da prestação dos serviços de provimento de acesso à internet, bem como a decorrente da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 123/2006.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de "provedores de acesso às redes de comunicações" (CNAE - 61.90-6/01), e, dentre suas atividades secundárias, a de prestação de "serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE - 61.10-8/03), solicita a manifestação desse órgão consultivo a respeito de uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual não caberia o recolhimento de ICMS na prestação de serviço de provimento de acesso à internet. Tal decisão foi objeto de análise de um artigo publicado em revista eletrônica em 25/07/2003, anexado eletronicamente a esta consulta.

2. Cita o artigo 61, § 1º da Lei 9.472/1997 (dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995) e o artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, e indaga qual procedimento deve utilizar para deixar de recolher o ICMS na hipótese de prestação de serviço de provimento de acesso à internet.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que esta resposta será dada em tese tendo em vista a falta de informações sobre os serviços prestados objeto da dúvida. Ademais adotaremos a premissa de que a Consulente fornece, também, serviço de comunicação multimídia - SCM, visto que o mesmo se encontra listado no Cadastro de Contribuintes - CADESP entre as atividades exercidas por ela.

4. Isso posto, destaca-se que, no entendimento deste órgão consultivo, já emanado em outras oportunidades, como nas Respostas às Consultas 17971/2018, 18121/2018 e 19391/2019, todas publicadas no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx), incide ICMS na prestação onerosa de serviço de provimento de acesso à internet, bem como, na prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

5. Além disso, da análise da Decisão Normativa CAT 05 de 02/12/2004, conclui-se que a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação não se restringe apenas à transmissão de voz, como se imagina frequentemente, mas se estende a todas as hipóteses do inciso III do artigo 2º, da Lei Complementar 87/1996, quais sejam, geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza.

6. Sendo assim, não está correto o procedimento de excluir o ICMS da base de cálculo do imposto a ser pago pela sistemática do Simples Nacional, ou seja, as receitas decorrentes da prestação de serviços de provimento de acesso à internet, bem como as decorrentes da prestação de serviços de comunicação multimídia devem compor a base de cálculo do imposto, conforme previsto nos parágrafos do artigo 18 e seguintes da Lei Complementar 123/2006.

7. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.389, de 29/09/2020.
Informações Adicionais:

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