Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.365, de 23/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22365/2020, de 23 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2020

Ementa

ICMS - Operações relativas à construção civil - Inscrição Estadual da obra.

I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).

II. O local da obra não é considerado estabelecimento, sendo facultativa sua inscrição estadual (artigo 3º, § 4º, do Anexo XI do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida em outra unidade da Federação, apresenta sucinto questionamento acerca da obrigatoriedade de inscrição estadual de obra de construção civil.

Interpretação

2. De início, esclareça-se que as empresas dedicadas à atividade econômica de execução de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária estadual, conforme Anexo XI do RICMS/2000.

3. Nesse prisma, observa-se que, de acordo com o citado § 4º do artigo 3º do referido Anexo XI, não é considerado estabelecimento o local da obra, sendo, portanto, facultativa sua inscrição estadual:

"Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º).

(...)

§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º."

4. Registra-se, todavia, que a não obrigatoriedade de inscrição do local da obra não exime de emissão de Notas Fiscais, pela empresa de construção civil, para amparar a movimentação de bens e materiais quando proveniente e destinados ao local da obra. Do oposto, nos termos do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, a referida movimentação de materiais deve estar devidamente amparada por Nota Fiscal. Veja-se:

"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem".

5. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.365, de 23/09/2020.
Informações Adicionais:

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