Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.303, de 14/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22303/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com sacos de lixo.

I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que está abrindo uma fábrica de sacos de lixo de até 100 litros e de 200 litros, de polímeros de etileno e sem etileno.

2. Menciona que, a princípio, verificou o código 3923.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para esses produtos.

3. Questiona se está correta a classificação fiscal da NCM e se há outro código da NCM para o saco de 200 litros. Indaga também se os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do seu tamanho.

Interpretação

4. Preliminarmente, quanto à indagação a respeito da classificação fiscal na NCM do produto que pretende comercializar, observa-se que não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista.

5. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar o órgão competente para tal análise, qual seja a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Dessa feita, o questionamento a respeito da classificação na NCM de seus produtos resta prejudicado.

8. Quanto à substituição tributária, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

9. Considerando o disposto no artigo 313-K do RICMS/2000 e levando em consideração que a Portaria CAT 68/2019 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, ressalte-se que os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na posição 3923.2 da NCM, constam no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

10. Assim, as operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.303, de 14/09/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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