Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com sacos de lixo.
I. As operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que está abrindo uma fábrica de sacos de lixo de até 100 litros e de 200 litros, de polímeros de etileno e sem etileno.
2. Menciona que, a princípio, verificou o código 3923.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para esses produtos.
3. Questiona se está correta a classificação fiscal da NCM e se há outro código da NCM para o saco de 200 litros. Indaga também se os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do seu tamanho.
4. Preliminarmente, quanto à indagação a respeito da classificação fiscal na NCM do produto que pretende comercializar, observa-se que não se trata de dúvida quanto à interpretação da legislação paulista.
5. Registre-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, a consulta se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria que comercializa nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar o órgão competente para tal análise, qual seja a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
7. Dessa feita, o questionamento a respeito da classificação na NCM de seus produtos resta prejudicado.
8. Quanto à substituição tributária, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
9. Considerando o disposto no artigo 313-K do RICMS/2000 e levando em consideração que a Portaria CAT 68/2019 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, ressalte-se que os sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, classificados na posição 3923.2 da NCM, constam no item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
10. Assim, as operações com sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros destinadas a contribuinte paulista estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 c/c item 13 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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