Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.287, de 24/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22287/2020, de 24 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/02/2021

Ementa

ICMS - Produtor rural - Recebimento de gado bovino magro de produtor de outro Estado, para engorda - Posterior remessa de gado bovino gordo do estabelecimento do produtor rural paulista a frigorífico paulista - Transferência de crédito de produtor rural.

I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.

II. O contribuinte paulista deve registrar a entrada do gado magro em seu estabelecimento sob o CFOP 2.949, podendo se aproveitar do crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior, observado o Comunicado CAT 74/1994, além das demais exigências legais.

III. Na remessa de gado gordo, promovida por produtor rural paulista a frigorífico paulista, o remetente deve emitir documento fiscal, com CFOP 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, ao abrigo da isenção, com base no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000.

IV. Cumpridos os requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, "a" do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, produtor rural estabelecido no Estado de São Paulo relata situação em que receberá gado bovino magro para engorda proveniente de estabelecimentos rurais de produtores do Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Menciona que a operação de remessa do gado ao estabelecimento paulista estará sujeita a recolhimento do ICMS devido em decorrência da saída do gado do Estado de Mato Grosso do Sul, calculado sobre o valor da pauta fiscal fixada pela Unidade Federativa de origem.

3. Expõe que, durante o período de confinamento (cerca de 90 dias), a alimentação (ração e pasto), vacinação, medicamentos e todo o tratamento do gado ficarão sob responsabilidade do Consulente, que cobrará determinado valor pelo processo de engorda dos animais pertencentes aos produtores sul-mato-grossenses.

4. Após a engorda, afirma que o gado será remetido diretamente a um estabelecimento frigorífico do Estado de São Paulo, por conta e ordem dos produtores rurais titulares, não retornando fisicamente, portanto, ao Estado de origem, razão pela qual entende que a operação deve ser considerada como interna.

5. Afirma que não é possível considerar esse processo como industrialização por conta de terceiro (artigo 402 do RICMS/2000). No entanto, relata que não identificou, na legislação tributária do Estado de São Paulo, tratamento específico em relação às obrigações principal e acessórias para essa operação.

6. Cita a resposta à Consulta Tributária 1152/1991 e defende que, por se tratar de operação interna, à remessa do gado gordo para o frigorífico paulista deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000.

7. Nesse contexto, explicita o seguinte entendimento acerca do procedimento a ser observado em relação às operações em questão:

7.1. O Consulente deverá registrar (via sistema e-CredRural) a NF-e de "Remessa para Engorda ou Confinamento" emitida pelo produtor rural do Mato Grosso do Sul, cujo crédito do ICMS estará limitado ao valor apurado a partir da pauta fiscal vigente no Estado de São Paulo e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT-74/1994 e artigos 15 e 16, da Lei Complementar nº 87/1996).

7.2. O Consulente deverá emitir NF-e de entrada pelo recebimento do gado de produtores de outro Estado, observado o disposto no artigo 139, inciso III, c/c artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.

7.3. Ao final do processo de engorda, o Consulente deverá emitir NF-e, consignando o valor total recebido pela engorda efetuada, não havendo impedimentos para a discriminação, no campo "Informações Complementares" da NF-e, dos valores referentes aos gastos com alimentação, insumos e serviços por ele prestados, não havendo que se falar em discriminação do valor da prestação de serviço, pois a engorda de gado seria etapa do processo de produção pecuária.

7.4. Não deverá ser destacado ICMS na NF-e mencionada no item 7.3, visto que todo o processo de engorda ocorreu no âmbito do território paulista, aplicando-se, portanto, o diferimento do tributo estadual (artigo 186 do RICMS/2000).

7.5. Poderá o Consulente emitir NF-e com a natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" no momento da remessa do gado bovino para abate em estabelecimento de frigorífico paulista a pedido do proprietário do gado, com isenção do ICMS nos termos do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, consignando no campo "Informações Complementares" os dados cadastrais do produtor rural proprietário do gado bovino.

7.6. O ICMS creditado pelo Consulente no momento do recebimento do gado bovino magro, dos produtores rurais sul-mato-grossenses, poderá ser transferido para o frigorífico paulista adquirente do gado bovino gordo no momento da entrega física (artigo 70-A, inciso I, do RICMS/2000), mediante descrição no campo "Informações Complementares" da NF-e mencionada no subitem 7.5, caso os produtores sul-mato-grossenses assim negociem com o frigorífico paulista.

7.7. Com base na NF-e de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" emitida pelo Consulente, a pedido do proprietário do gado, o frigorífico paulista destinatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de entrada pela compra do gado bovino gordo (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000), apropriando-se do ICMS destacado no documento fiscal de remessa, emitido pelo Consulente.

7.8. Seria dispensável a emissão, pelo Consulente, de NF-e de "Retorno Simbólico" do gado bovino recebido para engorda, bem como a devolução do ICMS recolhido inicialmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul e destacado na Nota Fiscal eletrônica emitida pelos proprietários do gado por ocasião da remessa para confinamento.

8. Diante do exposto indaga se o seu entendimento está correto.

9. Registre-se que foi anexada, eletronicamente, cópia de instrumento particular assinado por produtor rural sul-mato-grossense, outorgando, ao Consulente, poderes para representá-lo perante esta Consultoria Tributária.

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Interpretação

10. Conforme já mencionado pelo Consulente, a situação apresentada não se configura como industrialização, não havendo que se falar, portanto, na aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 e internalizada em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Embora a produção rural guarde semelhanças e possa ser objeto de equiparação, não se trata de produção industrial, essa sim normatizada pelo mencionado convênio.

11. Ademais, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua Cláusula primeira e não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa de gado, produto primário de origem animal.

12. Pelas razões expostas, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta. Dessa forma, não encontra respaldo o retorno simbólico do gado ao estabelecimento sul-mato-grossense, com emissão de Nota Fiscal para cobrança dos materiais e mão de obra empregados na engorda de gado, na forma descrita pelo Consulente.

13. Sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros, o envio de gado magro para o estabelecimento do Consulente e a subsequente remessa do gado gordo para terceiro - também paulista - devem seguir as regras gerais do imposto, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação, atentando especialmente para o Comunicado CAT 74/1994.

14. O Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (consignando CFOP 2.949 - "outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", uma vez que não há previsão de CFOP específico para essa operação), no momento em que o gado magro entrar em seu estabelecimento, conforme disposto nos artigos 136, I, "a" e 139, III, do RICMS/2000.

15. Vale lembrar que o registro de tal operação deve ser efetuado no arquivo digital, de que tratam os artigos 12 e seguintes da Portaria CAT 153/2011, devendo tal arquivo ser elaborado conforme o "Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores Rurais", com os registros de todas as operações e prestações praticadas no estabelecimento.

16. A remessa do gado gordo nos termos descritos configura operação interna, devendo o Consulente emitir documento fiscal, indicando o frigorífico paulista como destinatário, com CFOP 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento. Para fins de cálculo do "valor da operação", deve ser observado o artigo 38, inciso I, do RICMS/2000 (preço corrente do gado no mercado atacadista do local da operação), considerando que, na operação em questão, o Consulente não recebe qualquer valor do frigorífico, ou seja, não há "valor da operação" relativamente à remessa efetuada pelo Consulente ao frigorífico, bem como deve ser observada a Portaria CAT 25/2020, que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre as operações com gado bovino seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

17. Ressalte-se que, especificamente para a saída interna de gado bovino em pé, promovida por estabelecimento rural, com destino a estabelecimento abatedor há previsão de isenção do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000).

18. Nesse passo, é importante trazer esclarecimentos sobre os conceitos de abatedor e abatedouro, cabendo ressaltar que é entendimento sedimentado dessa Consultoria Tributária que: "Estabelecimento abatedor é o que promove o abate do gado, não se confundindo com o local onde o gado é abatido" (RC 402/92, de 17.12.92, BT 491, A-V, pág 483). Vale destacar que tais conceitos permanecem consolidados em respostas recentes, a exemplo da Resposta à Consulta 17743/2018 (disponibilizada no site da SEFAZ em 21/08/2018).

19. Assim, para fins da presente resposta, considerando que o Consulente informou que há compra do gado gordo por parte do frigorífico, partiremos da premissa de que, no caso em análise, o frigorífico é o estabelecimento abatedor, ou seja, promoverá o abate do gado em nome próprio e não por encomenda do Consulente ou, ainda, de um terceiro.

20. Nesses termos, o frigorífico é considerado abatedor. Portanto, a remessa do gado do estabelecimento do Consulente ao frigorífico configurará saída para estabelecimento abatedor, enquadrando-se na hipótese de isenção prevista no artigo 102, do Anexo I, do RICMS/2000.

21. O Consulente questiona, ainda, se o valor de ICMS creditado no momento do recebimento do gado bovino magro - dos produtores rurais sul-mato-grossenses - poderá ser transferido para o frigorífico paulista, adquirente do gado bovino gordo, no momento da entrega física, conforme artigo 70-A, inciso I, do RICMS/2000, mediante descrição no campo "Informações Complementares" da NF-e mencionada no subitem 7.5.

22. Sobre esse tema, cabe informar que a transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais encontra-se disciplinada pelos artigos 70-A a 70-H e pela Portaria CAT 153/2011, a qual instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural e dispôs sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS.

23. Desde que cumpridos os demais requisitos legais, é permitida a transferência de crédito do imposto do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade, para o estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome na saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada, conforme previsto no artigo 70-A, I, "a" do RICMS/2000.

24. Do artigo 24 da Portaria CAT 153/2011, depreende-se que o valor do crédito a ser transferido limitar-se-á ao valor do imposto incidente na operação, ou no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido se a operação fosse tributada.

25. Ressalte-se que a transferência de crédito deve obedecer às demais restrições legais e dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme § 2º do artigo 70-A do RICMS/2000 c/c artigo 25 da Portaria CAT 153/2011.

26. Por fim, não ficou claro a que se refere o questionamento sobre "a devolução do ICMS recolhido inicialmente em favor do Estado de Mato Grosso do Sul e destacado na Nota Fiscal eletrônica emitida pelos proprietários do gado por ocasião da remessa para confinamento", mas, de todo modo, dúvidas relacionadas a imposto recolhido em favor de outro Estado devem ser direcionadas ao respectivo fisco.

27. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.287, de 24/02/2021.
Informações Adicionais:

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