Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2021
ICMS - Calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Consignação mercantil - Aplicação do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
I. Nas operações de consignação mercantil, reguladas pelos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, é aplicável o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, por ocasião da venda definitiva, caracterizada pela emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 467, inciso II, do RICMS/2000.
II. A aplicação do benefício do crédito outorgado implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas.
III. Na remessa de mercadorias em operações de consignação mercantil, o consignante deverá observar o disposto no artigo 465 do RICMS/2000, mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto e, sendo optante pelo crédito outorgado, não é permitida a aplicação da sistemática normal de débito e crédito.
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente" (CNAE 15.39-4/00), informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, relativo às saídas internas e interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
2. Relata o procedimento que adota ao realizar operações de consignação mercantil com calçados classificados no Capítulo 64 da NCM que fabrica:
2.1. a remessa da mercadoria é acompanhada de Nota Fiscal emitida com destaque do imposto, com indicação do CFOP 5.917 - "remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial", (artigo 465 do RICMS/2000);
2.2. por ocasião da venda da mercadoria, o consignatário emite Nota Fiscal de retorno simbólico sem destaque do ICMS, indica CFOP 5.919 - "devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial", (artigo 467, II, do RICMS/2000);
2.3. o consignante, mediante o retorno simbólico, emite Nota Fiscal de venda, sem destaque do imposto, indica CFOP 5.113 - "venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" (artigo 467, II, do RICMS/2000);
2.4. por ocasião da apuração mensal do crédito outorgado, não aplica o previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, devido ao § 3º ("não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico"), em relação às mercadorias remetidas em consignação mercantil, conforme disposto no artigo 465 do RICMS/2000;
2.4.1. entende que as remessas de mercadoria a título de consignação, na medida em que não estão ao abrigo do benefício do crédito outorgado, não estão sujeitas à vedação ao aproveitamento do crédito, sendo utilizado o regime normal de apuração de débito e crédito;
2.4.2. promove o estorno do crédito, aplicando a proporção obtida entre a divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do período, ao valor total dos créditos do referido período;
2.5. em relação à venda da mercadoria, especificada no disposto no artigo 467, II, do RICMS/2000, entende que não deve ser aplicado o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III, uma vez que o imposto foi destacado e apurado na remessa em consignação, conforme a sistemática normal de débito e crédito.
3. Diante do exposto, indaga se o procedimento em relação à venda em consignação está correto.
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4. Inicialmente, deve ser estabelecido que esta resposta partirá da premissa que a Consulente é optante pelo crédito outorgado com produção de efeitos nos termos do § 4º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
5. Isso posto, cabe reproduzir o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, com redação dada pelo Decreto nº 65.255/2020 e efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
"Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput".
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.".
6. Observa-se que, conforme disposição expressa do artigo transcrito, o crédito outorgado não pode ser aplicado à saída interna cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, prevista no § 3º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Vale lembrar que, na remessa de mercadorias em operações de consignação mercantil, o consignante deverá observar o disposto no artigo 465 do RICMS/2000, mediante a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.
8. Quando houver a venda da mercadoria, o consignatário deverá observar as regras constantes no inciso I do artigo 467 do RICMS/2000, entre elas, a emissão de nota fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria. Por sua vez, ocorrendo a venda da mercadoria, o consignante deverá seguir o disposto no inciso II do já citado dispositivo, com emissão de nota fiscal sem o destaque dos valores do ICMS.
9. Assim, quando a Consulente realizar operação de remessa de mercadoria em consignação mercantil, nos termos do artigo 465 do RICMS/2000, não poderá ser aplicado o crédito outorgado do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, pois haverá, necessariamente, o retorno da mercadoria, real ou simbólico.
10. Por outro lado, na venda do calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, amparada pela emissão da Nota Fiscal, conforme o disposto no inciso II do artigo 467, será aplicável o benefício do crédito outorgado previsto no caput do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
10.1. Lembrando que a aplicação do benefício do crédito outorgado implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas.
11. Desse modo, à operação de consignação mercantil é aplicável o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 43 do RICMS/2000, não sendo permitida a aplicação da sistemática normal de débito e crédito por ocasião da remessa da mercadoria em consignação.
12. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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