Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.068, de 24/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22068/2020, de 24 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Saída de bens do Ativo Imobilizado a título de locação.

I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de locação.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças", conforme CNAE (46.69-9/01), informa que adquire uma máquina que será locada para seu fornecedor, o qual a utilizará para auxílio na produção "direta de (suas) peças".

2. Tem dúvidas se poderá se creditar do ICMS "por meio do CIAP", mesmo a máquina estando em seu fornecedor, e, em caso positivo, se os cálculos do fator mensal para cálculo sobre suas operações de saída poderão ser feitos de acordo com a legislação.

Interpretação

3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, inciso II e § 2º, dispõe da seguinte forma:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - (...).

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

(...)".

4. Do texto constitucional depreende-se que, como regra geral, o crédito do imposto condiciona-se a que a operação ou prestação subsequente seja tributada pelo ICMS. Preceitua, também, que a não-incidência do imposto na operação acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

5. No caso tratado, em que a saída do bem se dá em razão de locação, temos que o próprio bem é objeto de uma saída que goza de não-incidência do imposto, conforme determina o artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo reproduzido, e implica, portanto, em vedação ao crédito do imposto ou em seu estorno:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"

6. O que se quer dizer é que o princípio da não-cumulatividade do imposto atua estritamente no eixo das operações relativas à circulação de mercadorias, isto é, abatendo-se do imposto devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, o imposto cobrado nas operações anteriores (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996).

7. Em outras palavras, salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver uma posterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto, e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas em razão de locação.

8. Pelos fatos expostos, não é admissível o aproveitamento do crédito na aquisição de bens incorporados ao Ativo Imobilizado e destinados a locação, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado e torna prejudicado o segundo questionamento (item 2).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.068, de 24/09/2020.
Informações Adicionais:

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