Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.968, de 21/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21968/2020, de 21 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020

Ementa

ICMS - Entrega de alimentos em domicílio (delivery) - Base de cálculo - Taxa de aplicativo de entrega - Taxa de entrega - Artigos 2º e 37, ambos do RICMS/2000.

I. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS (e no respectivo Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT) todos os serviços inerentes à saída de mercadorias, inclusive taxas de entrega (frete).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a de "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar", conforme CNAE (56.20-1/04), informa que contrata o serviço do aplicativo "..." para a entrega de suas refeições até o consumidor final havendo duas modalidades de cobrança: (1ª) o consumidor faz o pedido no aplicativo e o pagamento é feito antecipadamente, sendo todo direcionado para o aplicativo, que irá repassar ao estabelecimento da Consulente apenas o valor das refeições, já descontando a taxa de entrega e o valor do motoboy; e (2ª) o consumidor faz o pedido através do aplicativo e o pagamento é feito na entrega da mercadoria via cartão de débito/crédito, sendo a Consulente quem repassa a taxa de entrega para o aplicativo e para o motoboy.

2. Pergunta, para as duas modalidades apresentadas, qual o procedimento para inclusão das taxas no cupom fiscal, qual o CFOP para emissão e se o "imposto entra na base de cálculo".

Interpretação

3. Preliminarmente, estamos pressupondo que a Consulente contrata a prestação de serviço de transporte do aplicativo, permitindo que esse apresente os produtos da Consulente por meio do aplicativo aos potenciais consumidores e se responsabilizando pela retirada do produto e pela entrega ao consumidor, por conta e ordem da Consulente.

3.1 Adicionalmente, estamos depreendendo que a dúvida da Consulente diz respeito à inclusão dos valores correspondentes à taxa de entrega (para o aplicativo e para o motoboy) na base de cálculo do imposto. Caso essa dedução não esteja correta, a Consulente poderá apresentar nova consulta em que indique a sua dúvida de forma clara (artigo 513, II, "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

4. Em seguida, transcrevemos alguns trechos do artigo 37 do RICMS/2000:

"Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

(...)

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

(...)"

5. Vale lembrar que o transporte de bens consiste em levá-los de um lugar a outro, pelos vários meios possíveis. Quando o comerciante, num contrato de compra e venda, assume a obrigação de efetuar o transporte, fazendo-o por conta própria ou contratando um transportador, a propriedade do bem vendido não se transmite até que ocorra a tradição efetiva, isto é, o ato de entrega ao comprador da coisa (transferência da posse), que permanece no patrimônio do vendedor até esse momento.

6. Dessa forma, o valor cobrado a título de taxa de entrega (frete) deve ser incluído na base de cálculo quando a entrega for realizada pelo contribuinte ou por terceiro contratado por sua conta e ordem, assim como devem compor a base de cálculo os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, § 1º, itens 1 e 2, do RICMS/2000).

7. No presente caso, portanto, em resposta, a Consulente deve informar, além do produto vendido, o valor da taxa do aplicativo de entrega e o valor da taxa de entrega no Cupom Fiscal (CF-e SAT), bem como deve incluí-los na base de cálculo do ICMS correspondente à operação. Assim, quanto às saídas dos alimentos preparados pela Consulente, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").

8. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.968, de 21/08/2020.
Informações Adicionais:

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