Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.919, de 01/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21919/2020, de 01 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/07/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 47.89-0/99 (comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de produtores rurais, nas operações de compras, devoluções e remessa de armazenagem.

2. Assim, questiona se, no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, deve emitir Nota Fiscal de entrada ou se pode efetuar o registro pela Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor rural.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que estabelece o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais".

4. Assim, a Consulente deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

5. Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro "Registro de Entradas" somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

6. Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informação de Documentos Fiscais referenciados".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.919, de 01/07/2020.
Informações Adicionais:

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