Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.891, de 23/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21891/2020, de 23 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2020

Ementa

ICMS - Importação de arma de fogo - Isenção - Convênio ICMS 18/1995 - Artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção na importação de mercadoria ou bem do exterior é condicionada à isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que pretende importar arma de fogo, que reside em São Paulo e que desembaraçará a mercadoria também neste Estado, através do regime de tributação simplificada, conforme o inciso IX do Convênio ICMS 18/1995, questionando sobre a possibilidade de usufruir da isenção de ICMS nele prevista.

2. Questiona o que quer dizer "não tenha havido contratação de câmbio", conforme consta no §1° da cláusula primeira do Convênio ICMS mencionado; "Se seria o pagamento do fornecedor pela mercadoria independente da forma de pagamento? Podendo ser por cartão de crédito, paypal, ou contrato via instituição?".

3. Por fim, questiona se é possível usufruir dessa isenção prevista no inciso IX do Convênio ICMS 18/1995, caso realize o "pagamento da mercadoria ao fornecedor de qualquer maneira".

Interpretação

4. Esclarecemos que a isenção no recebimento mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no Convênio 18/1995 foi implementada na legislação paulista, estando disciplinada no artigo 37 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual segue redigido, parcialmente, abaixo:

"Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda):

(...)

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º.

(...)

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada.

5.Assim, em princípio, a importação de arma de fogo através do regime de tributação simplificada, conforme legislação acima, desde que cumpridos todos os demais requisitos legais, estaria beneficiada pela isenção do ICMS.

6. Quanto ao questionamento relativo ao contrato de câmbio, resta prejudicada a indagação feita, visto que no Estado de São Paulo essa exigência não foi implementada na legislação.

7.Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as indagações feitas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.891, de 23/09/2020.
Informações Adicionais:

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