Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.824, de 09/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21824/2020, de 09 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2020

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Recolhimento parcial do imposto no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão - Desconto.

I. O desconto sobre o valor do imposto devido condiciona-se ao recolhimento no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, não havendo previsão para aplicação proporcional do benefício na hipótese de recolhimento parcial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, que relata ser inventariante, afirma que o entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento é no sentido de que, um a vez recolhido o ITCMD no prazo de 90 dias, perde-se o benefício do desconto de 5% (de que trata o artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000), anteriormente concedido, ao se incluir um novo bem na Declaração de ITCMD, após o prazo de 90 dias.

2. O Consulente discorda do entendimento acima sobre o artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000 e apresenta a seguinte interpretação: (i) "para se manter o desconto, a integralidade do imposto deve ser recolhida para cada bem inicialmente declarado" e (ii) "inclusões a posteriori sofreriam as penalidades usuais (multa + juros), sem direito a desconto".

3. Por fim, o Consulente menciona que visa "entender o intuito do legislador ao redigir o § 2º do artigo 17" e solicita a análise da presente consulta para, se for o caso, haver a retificação do entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo a fim de que o Consulente possa solicitar um recálculo do ITCMD devido.

Interpretação

4. De início, entende-se, com base no relato apresentado, que a dúvida do Consulente é sobre a perda do benefício do desconto de 5% sobre o valor do ITCMD pago no prazo de 90 dias, a contar da abertura da sucessão no caso de sobrepartilha de bens realizada após esse prazo.

5. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto, sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão:

"Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto."

6. Sendo assim, o Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, em seu artigo 31, § 1º, item 2, dispôs que será concedido desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de noventa dias a contar da data da abertura da sucessão:

"Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I - na transmissão "causa mortis":

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.

(...)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão."

7. Ademais, é necessário esclarecer que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, transcrito acima, na transmissão causa mortis, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

8. Diante do exposto, reafirmamos que nosso entendimento é no sentido de que o desconto de 5% se aplica, então, ao imposto devido, desde que o recolhimento integral se efetive dentro do prazo de 90 dias, não havendo previsão para a concessão de desconto proporcional na hipótese de recolhimento parcial do débito. Portanto, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, o contribuinte perderá o benefício do desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, inclusive se já tiver recolhido o imposto com desconto anteriormente e, em relação à parcela do imposto recolhida com atraso, ficará sujeita às penalidades cabíveis (artigo 19 da Lei 10.705/2000), além do juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.824, de 09/06/2020.
Informações Adicionais:

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