Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Serviço de instalação de rede elétrica prestado por contribuinte de ICMS - Compra, pelo tomador do serviço, dos materiais a serem utilizados na prestação, com remessa dos referidos materiais diretamente do estabelecimento fornecedor para o estabelecimento do instalador (prestador do serviço) .
I. No que tange à remessa de materiais que serão utilizados na prestação de serviço (insumos de prestação de serviço),não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de bens adquiridos por tomador de serviço a estabelecimento de prestador de serviço, contribuinte.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: (i) construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (CNAE principal: 42.21-9/02); (ii) manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (CNAE: 42.21-9/03); (iii) montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (CNAE: 43.29-1/04) e (iv) comércio varejista de material elétrico (CNAE: 47.42-3/00).
2. Relata que, na assinatura de um novo contrato referente à execução de serviço de instalação de redes elétricas, seu cliente (proprietário da obra) questionou se pode adquirir produtos necessários à execução da obra e solicitar ao fornecedor que entregue no estabelecimento da Consulente, para armazenagem, até o momento de execução da instalação contratada.
3. Informa que seu cliente pretende comprar os produtos diretamente do fornecedor, e entregá-los no estabelecimento da Consulente, acompanhados de Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 e, posteriormente, quando da realização da prestação de serviços, a Consulente emitiria nota fiscal com CFOP 5949 para transporte desses produtos até a obra.
4. Esclarece que, mesmo possuindo registrada atividade de comércio de materiais elétricos, não venderá esses produtos para o cliente em questão, mencionando que o próprio cliente (proprietário da obra) ficará encarregado de negociar e comprar os produtos necessários à execução do serviço.
5. Diante do exposto, questiona-se é possível realizar esta operação e, em caso negativo, qual seria a operação correta de acordo com o RICMS/2000.
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6. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não descreve com maiores detalhes qual o serviço prestado e no que consiste o material adquirido que considera como insumo da prestação de serviço. Desse modo, considerando o teor genérico de suas indagações, esta resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.
7. Ademais, para fins da presente resposta, adotaremos as seguintes premissas: (i) os serviços enquadram-se em subitem da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003; (ii) os materiais adquiridos são efetivamente utilizados e consumidos como insumos na prestação de serviço de instalação de redes elétricas.
8. Feitas as considerações iniciais, registre-se que, sobre a possibilidade de entrega dos insumos diretamente no estabelecimento do prestador de serviço (instalador/Consulente), faz-se necessário esclarecer que a disciplina aplicável depende da condição de contribuinte do ICMS tanto da Consulente (prestadora de serviço) quanto de seu cliente.
9. A Consulente esclarece que efetivamente exerce uma atividade sujeita ao ICMS. Por outro lado, não esclarece se seu cliente enquadra-se como contribuinte do ICMS.
10. Conforme previsto no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS. In verbis, segue transcrição do referido dispositivo legal:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
11. Contudo, tendo em vista a informação de que o prestador do serviço (Consulente) é contribuinte do ICMS, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.
12. No que tange à remessa de materiais que serão utilizados na prestação de serviço (insumos de prestação de serviço), cumpre-nos esclarecer que não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de bens adquiridos por tomador de serviço a estabelecimento de prestador de serviço, contribuinte.
13. Assim, a Nota Fiscal da compra dos materiais deverá ser emitida em nome do comprador (no caso, o tomador de serviço) e as mercadorias devem ser entregues no estabelecimento desse, ou colocadas à sua disposição para retirada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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