Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.675, de 12/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21675/2020, de 12 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/05/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - DANFE Simplificado.

I. É facultada a utilização de DANFE Simplificado na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas" (Código 46.49-4/10 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária o "comércio varejista de artigos de joalheria" (Código 47.83-1/01 da CNAE), apresenta consulta sobre a possibilidade de utilização do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) Simplificado na operação de e-commerce.

2. Questiona se a impressão do DANFE Simplificado, de acordo com Ajuste SINIEF 7/2005, requer alguma autorização específica do fisco paulista e se poderá realizar vendas utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2020, que trata sobre a utilização de DANFE Simplificado:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC."

4. Como se observa pelo referido dispositivo, na venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, poderá ser utilizado o DANFE Simplificado.

5. Ressalta-se que a nova redação do dada pelo §5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos a partir de 01.05.2020.

6. Registre-se que não há necessidade de normatização ou autorização específica por parte dos Estados, considerando que a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 10/2020 já está em vigor. Assim, a Consulente poderá realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final utilizando-se de DANFE Simplificado em operações de âmbito nacional.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.675, de 12/05/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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