Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2020
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) - Transferência de crédito acumulado.
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/ 2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Créditos acumulados adquiridos nos termos do RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010 podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 49.30-2/02 - o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, apresenta dúvida relativa ao aproveitamento de créditos oriundos da transferência de terceiros nos termos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).
2. Reproduz o artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informando que é optante pelo crédito outorgado previsto no aludido artigo 11. Desse modo, não aproveita nenhum crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumos destinados a sua atividade, tais como peças e combustíveis, e ativos adquiridos na prestação de serviço de transporte.
3. Em seguida, expõe seu entendimento a respeito da possibilidade de utilização de créditos acumulados provenientes da transferência de terceiros por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), nos termos da Portaria CAT 26/2010.
4. Isso posto, indaga sobre a possibilidade de adquirir e utilizar os créditos acumulados de terceiros na apuração do ICMS relativo ao Estado de São Paulo.
5. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta não analisará a constituição do crédito que a Consulente pretende adquirir, nem validará essa aquisição - adotando como premissa que o crédito acumulado objeto da presente consulta foi devidamente gerado e adquirido - tendo por escopo apenas a análise da possibilidade de aproveitamento conjunto do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e do crédito acumulado recebido em transferência conforme previsto no RICMS/2000, e disciplinado pela Portaria CAT 26/2010.
6. Posto isso, cabe esclarecer que esta Consultoria Tributária já se pronunciou, em outras ocasiões, no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS prevista no §1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se atém, exclusivamente, àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada.
7. Desse modo, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança o aproveitamento de eventuais créditos acumulados adquiridos de terceiros, nos termos do disposto no RICMS/2000 e da Portaria CAT 26/2010, desde que observada a legislação que disciplina a matéria.
8. Isso posto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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