Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.610, de 01/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21610/2020, de 01 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/10/2020

Ementa

ICMS - Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito - Operações internas em outras unidades da federação - DIFAL.

I - A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02).

2. Informa que adquire, em distintas unidades da federação, materiais de uso ou consumo, tais como pneus, lubrificantes, partes e peças utilizados, instalados ou aplicados em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito.

3. Relata que a aquisição desses materiais pode ocorrer de 4 formas: (i) são remetidos pelo vendedor diretamente para o estabelecimento da Consulente neste Estado; (ii) são retirados presencialmente no balcão do vendedor e encaminhados para uso em território paulista; (iii) são retirados presencialmente para utilização in loco; (iv) são adquiridos para serviço de manutenção realizado no estabelecimento do fornecedor (oficina mecânica ou concessionária), situado em outra unidade da federação.

4. Expõe não ter dúvidas que, relativamente aos itens (i) e (ii) acima, deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, VI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, tendo em vista que o fato gerador é definido como a "entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente".

5. Contudo, com relação aos itens (iii) e (iv), indaga se está correto o seu entendimento de que a aquisição de materiais de uso e consumo quando utilizados, instalados ou aplicados em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito em outras unidades da Federação deve ser considerada como operação interna realizada no Estado do fornecedor, não sendo devido ao Estado de São Paulo, por esse motivo, o ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL).

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.

7. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.

8. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.

9. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL), estando correto o entendimento da Consulente manifestado no item 5 da presente resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.610, de 01/10/2020.
Informações Adicionais:

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