Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Memorando de Exportação - Convênio ICMS 84/2009.
I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação - DU-E, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.
1. A Consulente, estabelecida em Porto Alegre, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1-00), relata que é empresa comercial importadora e exportadora (Trading Company), constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248/72, e que realiza suas operações de exportação tendo fornecedores localizados em diversos Estados da Federação.
2. Acrescenta que, nos termos do Convênio ICMS 084/2009, realiza operações de compra de mercadorias com fim específico de exportação, sujeitas à não-incidência de ICMS conforme artigo 7º, inciso V e §1º, item 1, ambos do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000), tendo como fornecedores empresas localizadas em São Paulo.
3. Transcreve a Cláusula Quarta do Convênio ICMS 084/2009, que determinou a exigência do comprador (trading) emitir o Memorando de Exportação, e informa que tal obrigação também foi regulamentada pelo Estado de São Paulo através do artigo 442 do RICMS/SP.
4. Informa que tendo em vista a modernização nos controles e processos de exportação realizados por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, bem como com o surgimento da Declaração Única de Exportação (DU-E), regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, o Convênio ICMS 084/2009 foi alterado pelo Convênio ICMS 203/2017, por meio do qual foi incluída a Cláusula Sétima-B ao Convênio ICMS 084/2009 (atualmente com redação alterada pelo Convênio ICMS 078/2018).
5. Como resultado dessa alteração estabeleceu-se a dispensa do Memorando de Exportação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) o despacho aduaneiro de exportação seja processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), e;
b) a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica.
6. Invoca o artigo 100 do CTN, bem como o caráter impositivo do Convênio ICMS 084/2009 e suas alterações (Convênio ICMS 203/2017 e 078/2018), para apresentar seu entendimento de que, caso a Consulente preencha as condições estabelecidas na Cláusula sétima-B do Convênio ICMS 084/2009, está dispensada da emissão do Memorando de Exportação para seus fornecedores estabelecidos em São Paulo.
7. Ao final, indaga se é aplicável a dispensa do Memorando de Exportação para fornecedores estabelecidos em São Paulo quando preenchidos os requisitos da Cláusula Sétima-B do Convênio ICMS 084/2009.
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8. De início, cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida, uma vez que a consulente não fornece maiores esclarecimentos sobre as operações que pretende praticar, razão pela qual esta resposta se limitará a esclarecimentos gerais, sem estar vinculada a qualquer operação especifica que poderá possuir particularidades que não serão abordadas.
9. Realizada esta breve preliminar, deve-se dizer que, atualmente, é possível realizar as exportações por meio de procedimento, que não envolve o envio do Memorando Exportação ao fornecedor. Isso porque, o Convênio ICMS 203/2017 alterou a cláusula sétima-A e incluiu a cláusula sétima-B ao Convênio ICMS 84/2009, atualmente com redação alterada pelo Convênio ICMS 078/2018, que possuem a seguinte redação:
"Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados nesta cláusula na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita esta cláusula, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II da cláusula terceira."
"Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
(...)
II - cláusula quarta;
(...)
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta."
10. Como se vê, a nova redação da cláusula sétima A do Convênio ICMS 84/2009 viabiliza a integração do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, qual seja, aquele processado por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E.
11. Com efeito, segundo as determinações das cláusulas sétima A e B do Convênio ICMS 84/2009, as exportações processadas por meio da DU-E, ressalvada a situação prevista no parágrafo único da cláusula sétima A, desde que sejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, excluem as obrigações impostas por outras cláusulas do referido Convênio, inclusive aquelas da cláusula quarta, de modo que nas exportações operacionalizadas por meio de DU-E não é necessária a emissão de Memorando de Exportação.
12. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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