Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.506, de 05/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21506/2020, de 05 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2020

Ementa

ICMS - Pedido de Regime Especial - Existência de débitos inscritos em Dívida Ativa - Portaria CAT 43/2007.

I. Para solicitar Regime Especial na forma prevista da Portaria CAT 43/2007, o interessado deve estar em situação regular.

II. É considerado em situação regular o contribuinte que tenha débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é produção de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), informa que seu fornecedor lhe solicitou que faça adesão ao Regime Especial de tributação do ICMS (diferimento), com base na Portaria CAT 43/2007.

2. Menciona que possui débito de ICMS inscrito em Dívida Ativa cuja Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui a situação de "suspenso".

3. Alega que a Portaria CAT 43/2007, em seu artigo 3º, incisos VIII e IX, apresenta condições de legalidade fiscal para que o pedido de adesão seja deferido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4. Por fim, indaga se, mesmo com débito de ICMS inscrito em Dívida Ativa, ainda em fase de discussão judicial, a empresa pode efetuar o pedido de adesão a um Regime Especial de tributação do ICMS, solicitado por seu cliente.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta se restringirá a responder ao questionamento da Consulente quanto à Portaria CAT 43/2007. Todavia, tendo em vista que o Regime Especial pretendido versa sobre diferimento, se for o caso, deverão ser observadas também as regras do artigo 327-J do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, sobretudo quanto ao seu §6º.

6. Posto isso, vale transcrever a Portaria CAT 43/2007:

"Artigo 2º - Para solicitar Regime Especial, o interessado deverá estar em situação regular (RICMS, artigo 480):

I - perante o fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4 do Regulamento do ICMS;

II - relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único - Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:

1 - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;

2 - inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

3 - reclamado por meio de auto de infração e imposição de multa não julgado definitivamente na esfera administrativa.

Artigo 3º - O pedido de concessão de Regime Especial, observado o disposto no artigo 480 do RICMS, deverá conter, no mínimo (RICMS, artigo 480):

[...]

VIII - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;

IX - indicação dos débitos pendentes, informando, no mínimo:

a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração:

1 - o período, a referência, o número do auto de infração e o valor;

2 - a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;

b) a existência ou não de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;

[...]" (grifo nosso)

7. Depreende-se do exposto que, para solicitar Regime Especial, o interessado deve estar em situação regular. Nessa linha, é considerado, ainda, em situação regular o contribuinte que tenha débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, garantido por depósito judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou, ainda, outro tipo de garantia a juízo da Procuradoria Geral do Estado.

8. Dessa feita, o fato de haver débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado não impede a Consulente de solicitar Regime Especial nos termos da Portaria CAT 43/2007, desde que o referido débito seja garantido na forma nela disposta.

9. Com efeito, o artigo 3º da referida Portaria determina elementos mínimos do pedido de concessão de Regime Especial para a instrução do pedido. Todavia, conforme exposto acima, a existência de débito do imposto não invalida a situação regular do contribuinte, desde que esse débito se enquadre em alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 43/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.506, de 05/05/2020.
Informações Adicionais:

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