Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.496, de 18/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21496/2020, de 18 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2020

Ementa

ICMS - Cesta básica - Redução de base de cálculo - Medicamentos para uso exclusivamente animal.

I - O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica a medicamentos que contenham em sua composição ibuprofeno e sulfato de glicosamina/condroitina, mesmo que destinados exclusivamente ao uso animal.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00) e como atividade secundária a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00).

2. Indaga se está correto o entendimento de que a venda de medicamento para uso exclusivamente animal que contenha em sua composição ibuprofeno e sulfato de glicosamina/condroitina é alcançada pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 3º, inciso XXIV, alíneas "g" e "h", do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. De início, colacionamos o trecho do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

(...)

XXIV - medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

(...)

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina.

(...)"

4. Como é possível perceber, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com medicamentos que contenham ibuprofeno e sulfato de glicosamina/condroitina, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). Ademais, pela redação do dispositivo, percebe-se que inexiste qualquer restrição quanto à destinação a ser dada ao produto que contenha esses princípios ativos, de modo que o benefício é aplicável ainda que não se destine ao consumo humano.

5. Logo, à conta do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 se aplica a medicamentos que contenham em sua composição ibuprofeno e sulfato de glicosamina/condroitina, mesmo que destinados exclusivamente ao uso animal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.496, de 18/05/2020.
Informações Adicionais:

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