Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.418, de 31/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21418/2020, de 31 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Artigo 269 do RICMS/2000.

I. O valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, previsto na alínea "a" do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que realiza a venda de combustíveis e lubrificantes de aviação. Reproduz trechos do artigo 269 do RICMS/2000 e indaga sobre como calcular o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, conforme redação da alínea "a" do item 2 do § 4° do artigo 269 do RICMS/2000, do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou se este valor seria o valor da própria mercadoria.

Interpretação

2. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa qual é o caso concreto objeto de dúvida de modo que essa resposta será dada apenas em tese, não garantindo direito ao ressarcimento do imposto.

2.1. Ademais, adotaremos como premissa para a resposta que o remetente da mercadoria é contribuinte paulista do ICMS e substituto tributário, tendo o ICMS-ST sobre a operação de aquisição de combustível da Consulente sido devidamente recolhido ao Estado de São Paulo.

3. Inicialmente, reproduzimos trechos do artigo 269 do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

2 - parcela do imposto retido:

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;(...)"

4. Em resposta à indagação da Consulente, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 269 do RICMS/2000, informamos que o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pela Consulente nas operações de venda do combustível.

5. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.418, de 31/03/2020.
Informações Adicionais:

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