Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.409, de 16/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21409/2020, de 16 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de estruturas metálicas e lonas para montagem de carroceria Sider - Utilização na prestação de serviço de transporte.

I. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição de materiais para montagem de carroceria Sider utilizada na prestação de serviço de transporte regularmente tributada, observada a legislação que rege a matéria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa ter adquirido recentemente uma carreta que é utilizada na prestação do serviço de transporte que realiza.

2. Acrescenta que, para melhor prestação do serviço, precisa instalar uma estrutura metálica e lona protetora para realização do transporte de carga fechada, denominada Sider.

3. Discorre sobre o direito ao crédito do imposto pago na aquisição de bens para integrar Ativo Imobilizado e dos "acessórios" necessários para a realização do serviço de transporte de carga, nos termos dispostos na Lei Complementar 87/1996 bem como a legislação correlata ao tema."

4. Ao fim, considerando que a estrutura metálica e as lonas adquiridas serão parte integrante da carroceria Sider utilizada na prestação de serviço de transporte, questiona se pode se creditar do imposto incidente nessas aquisições.

Interpretação

5. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS- RICMS/2000, cuja opção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

6. Isso posto, depreende-se do relato que a Consulente adquiriu uma carroceria aberta e pretende transformá-la, com a colocação de estruturas metálicas e lonas, em uma carroceria Sider, espécie de baú envolto por lona, cuja característica principal é permitir carga e descarga pelas laterais do veículo.

7. Esclarecemos que a matéria em questão está disciplinada na Decisão Normativa CAT-1/2001 (especialmente no subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado) e na Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção Ativo Permanente).

8. Como a Consulente utilizará a carroceria Sider (devidamente contabilizada em seu Ativo Imobilizado) em suas atividades de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, regularmente tributadas pelo ICMS, faz jus ao direito de se apropriar do valor do imposto que onera as entradas do material adquirido para a sua montagem, respeitadas as demais normas sobre o assunto (no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003):

9. Saliente-se que:

9.1. na fabricação ou montagem de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a prestação de serviço de transporte, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças;

9.2. a apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativa ao bem em questão, deverá ser realizada durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado nas prestações de serviço de transporte regularmente tributadas;

9.3. relativamente a crédito de bem destinado ao Ativo Imobilizado, o prazo de 5 anos contados da data de emissão do documento fiscal é referente a bens adquiridos prontos e não a componentes adquiridos para sua construção ou montagem.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.409, de 16/04/2020.
Informações Adicionais:

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