Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020
ICMS - Produtor rural - Operação interna com gado bovino em pé destinado a consumidor final - Momento do recolhimento do ICMS.
I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final, sendo o produtor rural que promover a saída o responsável pelo seu recolhimento.
II. Produtor rural, ao promover a remessa de gado bovino em pé para consumidor final, deve efetuar o recolhimento do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, juntamente com o imposto devido pela operação própria, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais, sendo aplicados acréscimos legais, no caso de o imposto ser recolhido após a saída da mercadoria.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, tendo por atividade principal a "criação de bovinos para corte (CNAE - 01.51-2/01)", relata que realiza operações de venda de gado para determinada pessoa jurídica que utiliza os animais abatidos em seu refeitório.
2. Afirma que em tais operações a Nota Fiscal é devidamente emitida com o ICMS sendo recolhido no mesmo dia. Entretanto, caso não haja tempo suficiente para realizar o recolhimento do ICMS no mesmo dia da operação, indaga se pode realizar o pagamento do imposto no dia seguinte com fundamento no artigo 115, inciso II, alínea "d" do RICMS/2000.
3. De início, informa-se que esta resposta à consulta assumirá a premissa de que as operações relatadas pela Consulente se referem à venda de gado bovino em pé.
4. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 364 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado bovino em pé fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor.
5. Observa-se, nesse ponto, que, em regra, nas operações de saída de mercadoria destinada a consumidor final realizadas por estabelecimento de produtor, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em relação às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sem acréscimos legais, conforme disposto no artigo 115, caput, inciso II, alínea "d" do RICMS/2000.
6. Todavia, em relação às operações de remessa de gado bovino em pé para consumidor final, a legislação estabeleceu regra específica para o recolhimento do imposto, conforme disposto no artigo 367, inciso I, § 1º, item "1" do RICMS/2000, o qual estabelece que o produtor rural deve efetuar o recolhimento do imposto relativo às sucessivas operações anteriores com esse gado, juntamente com o imposto devido pela operação própria, por ocasião da saída e mediante guia de recolhimentos especiais, sendo aplicados acréscimos legais, no caso de o imposto ser recolhido após a saída da mercadoria.
7. Portanto, a definição do momento do recolhimento do ICMS, no caso em que produtor rural remete gado bovino em pé para consumidor final, é dada pelo artigo 367, caput, I, § 1º, "1", do RICMS/2000, devendo a mesma ser observada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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