Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2020
ICMS - Simples Nacional - Sublimite - Reenquadramento no regime simplificado - GIA - SPED.
I. A mudança no Regime Estadual no CADESP, de "Regime Periódico de Apuração" para "Simples Nacional", já foi realizada, não sendo necessário à Consulente realizar processo administrativo para não ter que entregar a GIA e o SPED Fiscal, relativo ao ICMS.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), informa que no ano de 2019 a empresa estava enquadrada no Simples Nacional, mas, tendo ultrapassado o limite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta em 2018, recolhia o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração - RPA.
2. Todavia, para o ano de 2020, a empresa será totalmente tributada pelo regime do Simples Nacional e, diante disso, questiona se deve realizar algum processo administrativo para não ter que entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA e o SPED Fiscal, relativo ao ICMS.
3. Conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, realizada em 20/03/2020, verifica-se que, do ponto de vista do "Regime Estadual", a Consulente já está sujeita ao "Regime do Simples Nacional", tendo sido realizada a alteração por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento no dia 18/02/2020, retroagindo seus efeitos a 01/01/2020.
4. Sendo assim, considerando que a atualização já foi realizada por esta Secretaria, não cabe nenhuma medida a ser tomada pela Consulente quanto ao questionado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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