Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.220, de 19/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21220/2020, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS - Crédito Outorgado - Transporte.

I. O contribuinte poderá se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, respeitadas as condições impostas pelo artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de mudanças (CNAE 49.30-2/04), apresenta sucinta consulta na qual informa ser optante por crédito outorgado e pergunta sobre a possibilidade de incluir a venda de mercadorias (materiais de embalagem) nessa modalidade de tributação.

Interpretação

2. O artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:

"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)"

3. Da leitura do referido artigo depreende-se que o contribuinte poderá se creditar da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação, respeitadas as condições nele impostas.

4. Nesses termos, em resposta à Consulente, conclui-se que o referido benefício do crédito outorgado não é extensível às operações relativas à circulação de mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.220, de 19/02/2020.
Informações Adicionais:

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