Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2020
ICMS - Recolhimento de diferencial de alíquotas - Aquisição de "carroceria frigorificada", código 8704.22.30 da NCM, destinada ao ativo imobilizado.
I. Redução da base de cálculo não equivale a redução de alíquota.
II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, o adquirente deverá recolher a diferença de alíquotas, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), e dentre as atividades secundárias executa o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida em relação à incidência do diferencial de alíquotas mediante a aplicação da redução da base de cálculo prevista do artigo 65 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Cita o artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 80/2011.
3. Informa que adquiriu "carroceria frigorificada" de código 8704.22.30 conforme Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de fabricante localizado no Estado de Santa Catarina, para integração ao seu ativo imobilizado, sendo empregado nas suas atividades normais.
4. Expõe seu entendimento de que nas operações internas no Estado de São Paulo, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000.
5. Isso posto, questiona se deve ser pago o diferencial de alíquotas considerando a alíquota interna de 18%, ou será considerada a alíquota de 12%, pela aplicação da redução de base de cálculo do artigo 65 do Anexo II, e consequentemente sem a exigência do diferencial de alíquotas.
6. Conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 6.374/1989, ocorre o fato gerador do imposto "na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente".
7. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que "a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual".
8. Cabe ressaltar, nesse ponto, que redução de base de cálculo não equivale à redução de alíquota.
9. Assim, nas aquisições destinadas a seu ativo imobilizado, a Consulente deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2°, inciso VI e § 5º, da Lei nº 6.374/89, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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