Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.166, de 13/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21166/2020, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS - Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - Alíquota interna - Diferencial de alíquotas - Restituição de imposto indevidamente pago.

I. É aplicável a alíquota interna de 12% nas operações internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM.

II. Caso a alíquota interestadual aplicada nas respectivas operações seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

III. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

IV. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

V. A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo.

Relato

1. A Consulente, estabelecida em Santa Catarina, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria" (CNAE 46.49-4/04) e, dentre as atividades secundárias a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00), informa que comercializa dois tipos de produtos: 1 - móveis de origem importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 2 - móveis fabricados com matéria-prima importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.

2. Expõe que, considerando as disposições do artigo 54, inciso XIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, para os produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM, em se tratando de operações de saídas internas, a alíquota do ICMS será de 12%. No entanto, o inciso I do artigo 52 do mesmo Regulamento determina a utilização da alíquota de 18% para operações internas, ainda que iniciadas no exterior.

3. Menciona que, nas operações com mercadorias importadas destinadas a não contribuintes situados em São Paulo, está aplicando a alíquota interestadual de 4% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 14% para recolhimento; e operações com produtos fabricados (conteúdo de importação inferior a 40%) - está aplicando a alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 6% para recolhimento.

4. Diante do exposto, questiona:

5. Nas operações com mercadoria importada, qual alíquota interna deve ser aplicada no cálculo do diferencial de alíquota, 18% ou 12% ?

6. Nas operações com mercadoria produzida neste país, cujo conteúdo de importação seja inferior a 40%, qual a alíquota deve ser aplicar para cálculo do diferencial de alíquota, 18% ou 12%?

7. Caso o diferencial de alíquotas tenha sido feito erroneamente considerando a alíquota de 18%, qual o procedimento para ressarcimento dos valores pagos a maior?

8. Para restituição do diferencial de alíquotas pago a maior, será necessário juntar a declaração contendo a autorização de restituição dos nossos clientes não contribuintes?

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Interpretação

9. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

10. Sendo assim, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM, conforme segue:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403;"

11. Dessa forma, é aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo acima, às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente nas posições 9401 e 9403 da NCM, sendo essa alíquota a ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas, tanto para mercadorias nacionais quanto importadas, independente do conteúdo de importação (superior ou inferior a 40%).

12. Portanto, considerando que a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria vendida pela Consulente é 12%, conforme artigo 54, XIII, "a" ou "b", do RICMS/2000, quando a alíquota interestadual for também 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. No entanto, quando a alíquota interestadual for 4%, em se tratando de mercadoria importada, respeitadas as exigências legais, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

13. Desse modo, se para o cálculo do diferencial de alíquotas foi utilizada erroneamente a alíquota interna de 18%, poderá a Consulente providenciar os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, os quais estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT-83/91 de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.

14. Por pertinente, transcrevemos o artigo 2º da referida Portaria CAT:

"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto."

15. Da leitura do §2º do artigo 2º acima reproduzido, extrai-se que deverá ser formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

16. Enfatizamos, ainda, que, tendo em vista a informação apresentada no sentido de que as saídas foram realizadas para consumidores finais não-contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, informamos que não é aplicável, nessa hipótese, o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.

17. Entretanto, conforme previsto no §1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).

17.1. Sendo assim, como não será aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 3º da referida portaria, a Consulente deverá provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo (§ 1º do artigo 2º Portaria CAT-83/1991).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.166, de 13/05/2020.
Informações Adicionais:

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