Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.138, de 26/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21138/2020, de 26 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com suspiro (merengue).

I. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (código CNAE 47.11-3/02), informa que adquire e revende suspiros (merengues) de fabricante estabelecido em outra Unidade da Federação. Afirma que a mercadoria está classificada no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - "Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes - Outros - Outros".

2. Afirma, ainda, que as operações com suspiros estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, em virtude de a mercadoria enquadrar-se na descrição da alínea "i" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 - hoje revogada, embora a mesma previsão possa ser encontrada nos itens 58 e 59 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, em plena vigência.

3. A Consulente informa, contudo, que a fabricante dos suspiros sustenta que as mercadorias estariam classificadas no código 1704.90.90 da NCM - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) - Outros - Outros.

4. À vista disso, questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às operações com a mercadoria e, em particular, se ela pode ser enquadrada na descrição "outros produtos de confeitaria", contida na hoje revogada alínea "e" do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS e descrita no código 1704.90.90 da NCM.

Interpretação

5. De partida, deve-se registrar que a questão já foi respondida por este órgão consultivo no passado (Resposta a Consulta 6185/2015).

6. Na linha do que dispõe o item 3 da Decisão Normativa CAT 12/2009, o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria na NCM e, em caso de dúvida, deve consultar a Receita Federal do Brasil.

7. O Estado de São Paulo não tem competência para dizer sobre a classificação de mercadorias na NCM e, em razão disso, a parte da consulta que inquire sobre a possibilidade de se enquadrar o merengue (suspiro) no código 1704.90.90 da NCM não tem eficácia.

8. A partir deste ponto, passar-se-á ao exame da pergunta sobre a aplicação do regime da substituição tributária às operações com suspiros. As considerações a serem feitas a respeito do enquadramento da mercadoria na NCM terão por base, exclusivamente, as manifestações já expedidas pela Receita Federal sobre o assunto.

9. Segundo a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que as operações com uma determinada mercadoria estejam sujeitam ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve enquadrar-se, cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM constantes na legislação tributária estadual.

10. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 34/2014 da 6ª Região Fiscal, já expediu o entendimento de que o suspiro deve ser classificado no código 1905.90.90 da NCM - premissa que será aqui adotada.

11. Ainda na seara das disposições emanadas do Fisco federal, o Manual de Classificação Fiscal das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) enquadra o suspiro na posição 1905 da NCM ("Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes"). Considerando-se que a Receita Federal classifica o suspiro no código 1905.90.90, e não na subposição 1905.3 ("Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers"), infere-se, por exclusão, que se trata de outros produtos de padaria.

12. A Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária, dispõe, no item 59 do seu Anexo XVI (Produtos da Indústria Alimentícia - Artigo 313-W do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), que o regime aplica-se a operações com "Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03", desde que classificados no código 1905.90.90 da NCM.

13. As operações com suspiro (merengue), destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude de a mercadoria amoldar-se à hipótese do referido item 59 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, pois: i) se enquadra na descrição "outros bolos industrializados de panificação não especificados anteriormente" e ii) está classificada na posição 1905.90.90 da NCM.

14. À vista desses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.138, de 26/02/2020.
Informações Adicionais:

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