Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.941, de 30/01/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20941/2019, de 30 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2020

Ementa

ICMS - Isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - Identificação dos órgãos da Administração Indireta e Fundações.

I. O Governo do Estado de São Paulo mantém um sítio na Internet que relaciona as Autarquias, Empresas e Fundações que pertencem à sua estrutura, no endereço "http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos-e-entidades/".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (46.44-3/01) corresponde ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, indaga como identificar os órgãos da Administração Pública Indireta e Fundações para a aplicação correta da isenção do ICMS, prevista no artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe reproduzir o caput do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)".

3. Observa-se que o artigo acima reproduzido engloba os órgãos das várias instâncias governamentais. Nesse sentido, deve ser esclarecido que esta resposta tratará especificamente dos órgãos da Administração Pública e das Fundações no âmbito do Estado de São Paulo.

3.1. Tratando-se de órgãos da Administração Pública Federal ou Municipal, a Consulente deve buscar orientação junto aos órgãos competentes dos respectivos níveis de Governo. Também devem ser consultados os órgãos competentes quando estiverem envolvidos os demais Estados ou o Distrito Federal.

4. O Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969 , dispõe sobre as entidades descentralizadas no Estado de São Paulo. Ao prever as normas para organizar as atividades dessas entidades, verifica-se que são constituídas a partir de uma Lei, estatuto, ou contrato social. Dessa forma, a identificação do órgão da Administração Pública Indireta ou de uma Fundação deve ser pesquisada no diploma legal que a originou.

5. Nesse ponto, cumpre informar que o Governo do Estado de São Paulo publicou a sua estrutura organizacional no sítio de endereço "http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos-e-entidades/", onde podem ser pesquisadas empresas, fundações e autarquias que fazem parte da sua estrutura. Além disso, a página inicial possui um "link" que encaminha o usuário para a página principal do sítio das Prefeituras Municipais deste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.941, de 30/01/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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