Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.850, de 20/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20850/2019, de 20 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019

Ementa

ICMS - Obrigação acessória - Manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 - Arquivo digital da NF-e elaborado no padrão XML.

I. A "manifestação do destinatário", referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

II. Não existe impedimento legal para a realização da manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de "ciência da emissão".

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 86.50-0/99 - "atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente", questiona se o contribuinte que não está obrigado a utilizar a "manifestação do destinatário", conforme estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e Anexo III da Portaria CAT 162/2008, pode dar somente "ciência de emissão" visando a obtenção de arquivos XML.

Interpretação

2. De início, por pertinente, transcrevemos o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008:

"Artigo 30 - O destinatário deverá:

I - ao receber a NF-e, verificar:

a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso:

a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida;

b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada;

c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário.

3. Conforme Anexo III da Portaria CAT 162/2008, a "manifestação do destinatário", referida no inciso II do artigo 30 da mesma Portaria CAT, é obrigatória (relativamente a Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no próprio Anexo III) para: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

4. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que a Consulente somente estará obrigada a providenciar a "manifestação do destinatário" caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

5. Mesmo não estando obrigada à "manifestação do destinatário", por outro lado, não existe impedimento legal de que a Consulente efetue a manifestação do destinatário de forma voluntária e de que, nesse caso, envie apenas o evento de "Ciência da Emissão".

6. Por fim, caso restem dúvidas de cunho técnico operacional, informamos que a Consulente pode saná-las por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.850, de 20/12/2019.
Informações Adicionais:

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