Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.815, de 07/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20815/2019, de 07 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020

Ementa

ICMS - Isenção - Operações internas com plataforma de elevação para cadeira de rodas especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física com destino a estabelecimento contribuinte.

I. A isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável nas operações internas destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva.

II. As operações internas com o produto "plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes", classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a contribuinte não estão amparadas pela isenção do ICMS prevista no inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.22-4/01) exerce a atividade de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que fabrica e comercializa o produto "plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes", classificado no código 8428.10.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), anexando folder com foto e descrição da mercadoria à Consulta.

2. Cita o artigo 17 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual estabelece a isenção do imposto nas operações internas que destinem os produtos ali indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, e indaga se o benefício é aplicável a operação destinada: (i) a contribuinte do imposto, que possui atividade de restaurante, e irá fazer a instalação do elevador em seu estabelecimento; ou (ii) apenas a pessoa física.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o inciso II do artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98):

(...)

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00;"

4. Do transcrito acima, pela redação do caput do artigo depreende-se que a isenção ali prevista é aplicável nos casos de operações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva.

5. Portanto, a isenção do inciso II artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas realizadas com o produto descrito como "plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios", classificada sob o código 8428.10.00 da NCM, com destino a pessoas portadoras de deficiência física.

6. Dessa forma, esclarecemos que as operações internas com o produto "plataforma semi cabinada restrita a cadeirantes", classificado no código 8428.10.00 da NCM, com destino a outro contribuinte paulista não estão amparadas pela isenção prevista no artigo 17 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.815, de 07/08/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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