Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.806, de 04/12/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20806/2019, de 04 de dezembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/12/2019

Ementa

ICMS - Pedido de restituição de imposto pago a maior no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - Empresa RPA que saiu do regime tributário do Simples Nacional - Compensação do ICMS recolhido a maior.

I. O contribuinte que solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, poderá realizar a compensação do ICMS caso esteja submetido ao Regime Periódico de Apuração na data da decisão do pedido de restituição.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), informa que saiu de regime de tributação do Simples Nacional em 31/12/2017.

2. Menciona que, para os exercícios de 2014 a 2017, a empresa refez as suas declarações pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), encaminhados originalmente à Receita Federal do Brasil sem segregar as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e com os produtos monofásicos, solicitando a devolução dos impostos pagos a maior.

3. Por fim, questiona se, ao homologar os créditos junto à Receita Federal do Brasil, referentes aos períodos de 2014 a 2017, pode proceder à compensação dos valores referentes à tributação futura do ICMS, haja vista o fato de que está, atualmente, no Regime Periódico de Apuração (RPA).

Interpretação

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente atualmente está sujeita ao Regime Periódico de Apuração, vale transcrever a Portaria CAT 147/2011, a qual dispõe sobre o pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a título de ICMS:

"Art. 2º - Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:

I - mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;

II - por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional" e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.

[...]" (grifo nosso)

5. Sendo assim, para fins de compensação do ICMS, a Consulente poderá solicitar a restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS, a título de ICMS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, observado seu parágrafo único.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.806, de 04/12/2019.
Informações Adicionais:

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