Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.803, de 29/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20803/2019, de 29 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Prestação do serviço de transporte cobrado em separado.

I. Os valores de frete e seguro do frete relativos ao transporte interestadual de mercadoria, mesmo que cobrados em separado, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE: 47.44-0/05), optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que realiza a aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de fornecedores localizados em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado.

2. Relata que nessas aquisições, as despesas com frete e seguro do frete relativos ao transporte das mercadorias são pagas separadamente, através da emissão do Conhecimento de Transporte (CT-e).

3. Questiona se, para efeito de cálculo e recolhimento do imposto referente ao regime de substituição tributária, os valores de seguro e frete devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

4. Inicialmente, como a Consulente não apresenta nem a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias adquiridas, a presente resposta à Consulta adotará como premissa de que as operações com tais mercadorias dentro do Estado de São Paulo estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária.

5. De acordo com o disposto no item 2 do § 1° do artigo 37 do RICMS/2000, o valor do "(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (...)" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.

6. Dessa forma, independentemente de o frete (e seu seguro) ter sido cobrado em documento fiscal diverso do documento relativo à circulação da mercadoria, o preço final das mercadorias revendidas pela Consulente é definido somando-se a ele todos os custos que integram o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, inclusive o frete, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. E é essa base de cálculo que deverá constar da Nota Fiscal emitida na revenda das mercadorias.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, os valores de frete e seguro do frete relativos ao transporte da mercadoria, mesmo que cobrados em separado, devem ser incluídos na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.803, de 29/11/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.