Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2020
ICMS - Produtor rural - Recebimento de crédito acumulado como forma de pagamento pelo fornecimento de frango vivo para abate a estabelecimento industrial.
I. É condição mínima, para que seja feito o pedido de transferência de crédito acumulado, que o estabelecimento destinatário esteja enquadrado no regime periódico de apuração (artigo 20, § 3º, 4, da Portaria CAT 26/2010)
II. Produtores rurais ou sociedade de produtores rurais, por terem regime de apuração próprio, não podem ser destinatários de crédito acumulado.
1. A consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal a "criação de frangos para corte" (código 01.55-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua sua atividade através de granjas próprias (filiais) e por meio do sistema de integração com produtores rurais da região, com os quais mantém contrato de parceria.
2. Informa que vende sua produção de frangos vivos para diversos abatedouros e um deles, situado no Estado de São Paulo, que abate e comercializa sua produção, tem natureza jurídica de sociedade empresária limitada e está enquadrado no regime periódico de apuração (RPA), propôs pagar as aquisições dos frangos vivos da Consulente com o crédito acumulado de ICMS que tem disponível em sua conta corrente no Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc).
3. Esclarece que possui conta corrente ativa no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (e-CredRural) e, citando o artigo 73, inciso III, alínea "a", do RICMS/2000, que trata da possibilidade de transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial a fornecedor de matéria-prima, a título de pagamento das suas aquisições, questiona se é possível o produtor rural que fornece frango vivo para abate receber créditos de ICMS por meio da transferência de crédito acumulado como forma de pagamento das aquisições feitas pelo estabelecimento abatedor.
4. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 20 da Portaria CAT 26/2010:
"Art. 20. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no sistema e-CredAc, mediante preenchimento das seguintes informações:
(...)
§ 3º São condições mínimas para fazer o pedido de transferência, cumulativamente:
(...)
4. estabelecimento destinatário enquadrado no regime periódico de apuração e em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS."
5. Como podemos verificar, é condição mínima, para que seja feito o pedido de transferência de crédito acumulado, que o estabelecimento destinatário esteja enquadrado no regime periódico de apuração.
6. Considerando que os produtores rurais ou sociedade de produtores rurais têm regime de apuração próprio, não podem ser destinatários de crédito acumulado.
7. Dessa forma, a Consulente, sociedade de produtores rurais, que fornece frango vivo para abate, não pode receber créditos de ICMS por meio da transferência de crédito acumulado, como forma de pagamento das aquisições feitas pelo estabelecimento abatedor.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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