Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2020
ICMS - Reestruturação de empresa - Cisão parcial de estabelecimento seguido de incorporação por empresa terceira - Ativo imobilizado.
I. As saídas dos bens do ativo imobilizado deverão ser objeto de emissão de Notas Fiscais, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000), cabendo à Consulente, ainda, observar as regras de vedação e estorno de crédito (artigos 66 e 67 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 71.12-0/00, é prestadora de serviços de engenharia, reitera questionamentos encaminhados na Consulta 20457/2019, bem como apresenta novos questionamentos, especificamente sobre:
1.1. O direito à transferência das parcelas remanescentes dos créditos do ativo imobilizado registradas no CIAP; e
1.2. O CFOP a ser indicado na Nota Fiscal de movimentação do estoque e dos ativos e demais formalidades que devem constar nos referidos documentos fiscais.
2. Conforme exposto na referida Resposta à Consulta 20457/2019, a situação em estudo (cisão parcial de estabelecimento) não se trata de transferência integral do estabelecimento nos termos do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, de modo que lhe devem ser aplicadas as consequências jurídico-tributárias que lhes são próprias.
3. Como visto naquela Resposta, em resumo, o estabelecimento cindido não sucede a escrita fiscal do estabelecimento cindendo, sendo que a saída dos bens do ativo imobilizado deve ser objeto de emissão de Notas Fiscais, contudo, sem destaque do imposto, por se tratar de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Ademais, recomendou-se à Consulente observar as regras de vedação e estorno de crédito (artigos 66 e 67 do RICMS/2000).
4. Com efeito, a legislação paulista, nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 permite o direito de crédito das parcelas remanescentes do ativo imobilizado, na hipótese de "transferência" de bem pertencente ao ativo imobilizado (antes de ser concluída a apropriação de crédito) entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesmo CNPJ), uma vez que nos termos do inciso V do artigo 4º do RICMS/2000 "transferência é a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular".
5. No entanto, por se tratar de estabelecimentos interdependentes (inciso II e § 1º do artigo 73 do RICMS/2000), caso haja saldo credor decorrente de ativo imobilizado, poderá ser transferido ao novo estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 70 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 56.133/2010, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, conforme artigos 70, § 1º, "1" e "7", e § 2º, do regulamento.
6. Por fim, em relação ao CFOP a ser consignado em Nota Fiscal, esse questionamento foi devidamente respondido na Resposta à Consulta 20457/2019, restando-o prejudicado.
7. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.