Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.674, de 22/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20674/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Operação interna com óleo comestível de macadâmia.

I - Aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) e como atividades secundárias: a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE 10.41-4/00); a fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE 10.42-2/00); dentre outras.

2. Informa que fabrica óleo comestível de macadâmia, classificado com o código 1515.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Indaga se a esse produto se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

4. Isso posto, colacionamos o trecho do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 que importa para a presente resposta:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

(...)

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

(...)

5. Como se vê, desde que o óleo vegetal não se trate de óleo de oliva e seja (i) comestível e (ii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado aplica-se a ele a redução da base de cálculo prevista no dispositivo transcrito.

6. Logo, aplica-se às operações internas com o óleo comestível de macadâmia a redução de base cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária resultante seja de 7%, desde que cumpridas todas as condições constantes desse dispositivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.674, de 22/11/2019.
Informações Adicionais:

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