Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/06/2020
ICMS - Operações com máquinas e implementos agrícolas - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991) - Operações internas e interestaduais - Máquinas novas e usadas.
I - As relações de mercadorias contidas nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da NCM/SH.
II - As saídas internas de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8432 da NCM, destinadas a produtor rural ou a distribuidor/revendedor que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais, estão amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007.
III - Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo I do mencionado Convênio, por sua descrição e código da NCM).
IV - Na saída interna ou interestadual de máquinas usadas de uso agrícola, classificadas na posição 8432 da NCM, a base de cálculo fica reduzida em 95%.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), e, como atividades secundárias, a "fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões" (CNAE 29.30-1/01), a "fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus" (CNAE 29.30-1/03), o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), dentre outras, informa que comercializa seus produtos, classificados na posição 8432 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para estabelecimentos rurais.
2. Diante do exposto, questiona se:
2.1.nas vendas internas de máquinas novas o imposto é diferido, conforme o Decreto nº 51.608/2007;
2.2.nas vendas internas de máquinas usadas é aplicada a redução da base de cálculo de 95%, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000;
2.3.nas vendas interestaduais de máquinas usadas é aplicada a redução da base de cálculo de 95%, conforme o artigo 11, inciso II, alínea "a", do Anexo II do RICMS/2000; e
2.4.na vendas interestaduais de máquinas novas é aplicada a redução de base de cálculo, de acordo com o artigo 12, incisos III e IV, do Anexo II do RICMS/2000.
3. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
4. Adicionalmente, como a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias que comercializa, mencionando, apenas, a classificação na NCM/SH, esta resposta adotará a premissa de que tais mercadorias se classificam na posição 8432 da NCM, possuindo a descrição indicada no item 8 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, conforme transcrito abaixo:
Item: 8 - Descrição: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte - NCM: 8432.
5. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). E o Decreto nº 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
6. Constata-se, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
6.1.Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
6.2.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural contribuinte do ICMS.
7. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, atividades industriais.
8. Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.
9. Quanto ao questionamento sobre a redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de máquinas usadas, transcrevemos, parcialmente, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
(...)
II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
(...)"
10.Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, na saída interna ou interestadual de máquinas de uso agrícola, classificadas na posição 8432 na Nomenclatura Comum do Mercosul, a base de cálculo fica reduzida em 95%, desde que satisfeitas as condições impostas na norma.
11.Em suma, nas saídas dessas mercadorias novas, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ficará diferido, caso a operação seja interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/07. Em se tratando de remessa destinada a outro Estado, reiteramos que não se aplica o diferimento, pois nesse caso a operação seguinte acontecerá em outro Estado, efetuada por contribuinte daquele Estado e o imposto não teria possibilidade de cobrança pelo Estado de São Paulo, ente competente para aquele imposto, onde ocorreu o fato gerador da operação anterior.
12.Quanto à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 (reproduzida no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), não é possível responder de forma conclusiva, visto que não foram fornecidos os códigos e as descrições dos produtos comercializados, sendo informada apenas a posição 8432 da NCM.
13.Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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