Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.615, de 24/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20615/2019, de 24 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM).

I. O imposto pago por meio de autuação (AIIM), referente à ausência de destaque do imposto nas Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para guarda em terceiro não gera direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE 46.84-2/99), apresenta consulta informando que, no período de 09/2014 a 12/2014, sua filial paulista realizou a transferência de mercadorias para guarda em terceiro através da emissão de Notas Fiscais, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e que, por um equívoco, deixou de destacar o ICMS nas referidas operações.

2.Informa que, quando do retorno dessas mercadorias para o estabelecimento da filial, o ICMS também não foi destacado e, portanto, a Consulente não se creditou do referido imposto.

3. Posteriormente sobreveio a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n.º X, considerando que a filial deixou de pagar o ICMS nas referidas operações de circulação de mercadorias e, concordando com a referida autuação, recolheu os débitos de ICMS, acrescidos de juros e multa, e apresentou o Termo de Confissão de Débito Fiscal exigido em AIIM no Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 527-C do Regulamentado do ICMS - RICMS/2000, valendo-se do benefício da redução da penalidade, nos termos do artigo 564-A do RICMS/2000.

4. Assim, entende que, por ter recolhido o ICMS devido nas operações ocorridas entre os meses mencionados, com acréscimos moratórios e punitivos, à luz do princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º da Constituição Federal, no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 e nos artigos 59, 61 e 63 do RICMS/2000, a parcela correspondente ao ICMS recolhido (valor principal) poderá ser objeto de crédito pela filial que o recolheu.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1."Está correta a interpretação de que a quitação integral do débito de ICMS, consubstanciado no AIIM n.º X, permite que a parcela correspondente ao ICMS recolhido (valor principal) seja objeto de crédito pela Consulente, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade bem como em atenção aos demais dispositivos normativos (legais e infralegais) citados e conforme dispõe o precedente na Resposta à Consulta n.º 17600M1/2018?"

5.2."O valor do imposto a ser apropriado pela Consulente corresponderá ao valor nominal do ICMS recolhido?"

5.3."Sendo positivas as respostas às questões acima, como o crédito do ICMS deverá ser escriturado pela Consulente no Registro de Apuração do ICMS no EFD (ICMS Próprio - Ajustes)?".

Interpretação

6. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

7. Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício.

8. Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em AIIM somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da infração cometida e a consequente lavratura do AIIM correspondente.

9. A Consulente, em seu relato, informa que realizou a transferência de suas mercadorias para guarda em terceiro através da emissão de Notas Fiscais e que, por um equívoco, deixou de destacar o ICMS nas referidas operações (remessa e retorno).

10.Assim, do exposto no relato, depreende-se que a importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, à cobrança do imposto devido e não recolhido acrescido da penalidade prevista em lei. O aproveitamento desse crédito corresponderia, na prática, à anulação dos efeitos do AIIM lavrado, conferindo à Consulente o direito a um crédito que, devido à falta de recolhimento do imposto, não é permitido pela legislação paulista.

11.Portanto, a Consulente não tem direito à apropriação do crédito referente ao imposto cobrado mediante a lavratura do AIIM, visto que trata-se, assim, de autuação por falta de pagamento do imposto, situação que não gera direito a crédito, respondendo-se, portanto, negativamente ao questionamento do subitem 5.1 e restando prejudicados os questionamentos dos subitens 5.2 e 5.3.

12.Com esses esclarecimentos, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.615, de 24/07/2020.
Informações Adicionais:

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