Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/07/2020
ICMS - Consignação Mercantil - Obrigações acessórias - Preenchimento da Nota Fiscal.
I. Dúvidas quanto ao preenchimento de campos de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco".
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente" (CNAE 23.49-4/99) e a atividade secundária de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), informa que possui dúvidas com relação às operações realizadas neste Estado, vez que é responsável pela retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária.
2. Expõe que será iniciado o envio de mercadoria em caráter de consignação mercantil para clientes também localizados neste Estado e que, conforme a Decisão Normativa CAT 5/2017, na remessa em consignação devem ser destacados todos os impostos na Nota Fiscal, da seguinte maneira: "Produto + ST + IPI = Total da NF".
3. Diante do exposto, questiona em que campo deve ser destacado o valor do imposto relativo à Substituição Tributária e ao IPI para que o total da Nota Fiscal seja igual ao da remessa em consignação mercantil quando o consignatário emitir a Nota Fiscal de devolução simbólica e quando o consignante emitir a Nota Fiscal de venda de produto remetido anteriormente em consignação.
4. Assim dispõe a Decisão Normativa CAT 5/2017:
"1. Tratando-se de consignante substituto tributário:
1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput" e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo relativo às Informações Complementares:
c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
(...)
1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
1.3.1. o consignante deverá:
1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".
1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
1.3.2. o consignatário deverá:
1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").
1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);
b) no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...";
1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";"
5. Observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional relativa ao preenchimento de campos de Nota Fiscal.
6. Ressalte que, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
7. Portanto, dúvidas quanto ao preenchimento de campos de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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