Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Partes e peças para subestações de energia - Redes de transporte público sobre trilhos de passageiros - Isenção.
I - A isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com peças e partes destinadas às subestações de energia, mesmo que destinadas a alimentar as redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e como atividade secundária a manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente (CNAE 33.13-9/99), dentre outras.
2. Menciona o artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se a isenção prevista nesse dispositivo é aplicável às operações com partes e peças com destino às subestações de energia que alimentam redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.
3. Preliminarmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam "isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I". Por sua vez, o artigo 159 desse anexo dispõe o seguinte:
"Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";
2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";
3 - tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012."
4. Como é possível notar, as operações internas com as mercadorias listadas no caput do dispositivo acima transcrito estão isentas da incidência do ICMS quando tais bens são empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Ou seja, o legislador foi explícito quanto à finalidade para a qual as mercadorias devem ser empregadas, sem margem para um entendimento diverso e elastecido. Quanto a esse ponto, importa sublinhar o que prescreve o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional:
"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II - outorga de isenção;
(...)"
5. Logo, a isenção em destaque não se aplica às operações com peças e partes destinadas às subestações de energia, mesmo que destinadas a alimentar as redes de transporte público de passageiros sobre trilhos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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