Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.465, de 08/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20465/2019, de 08 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Anulação de valores - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Tocantins, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2-01), ingressa com sucinta consulta acerca do procedimento para anulação de valores em documento relativo à prestação de serviço de transporte.

2. Informa que os procedimentos previstos no artigo 206-B do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 são diferentes e desse modo indaga sobre qual procedimento deverá seguir.

Interpretação

3. De início, nota-se que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da situação fática, limitando-se a fazer indagação genérica sobre a legislação paulista. Nesse sentido, esclareça-se que a presente resposta será dada em tese, sem o intuito de validar qualquer procedimento que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.

4. Prosseguindo, considerando que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009, para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e, não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000 (fundamentado no artigo 58-C do Convênio SINIEF 06/1989), devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (fundamentado na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007).

5. Portanto, para as operações documentadas por CT-e, em caso de anulação de valores, o procedimento a ser seguido é o previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.465, de 08/10/2019.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.