Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.183, de 20/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20183/2019, de 20 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), questiona se na transferência de mercadorias classificadas na posição 3002 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) com destino a filial atacadista localizada no Rio Grande do Sul é devido o recolhimento do imposto por substituição tributária.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado do Rio Grande do Sul para operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas, e, portanto, a princípio, nas remessas dessas mercadorias com destino a contribuinte gaúcho, só é devido o ICMS próprio do remetente.

3. Entretanto, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)

4. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.183, de 20/08/2019.
Informações Adicionais:

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