Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.170, de 23/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20170/2019, de 23 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Remessa parcelada (artigo 137, II, do RICMS/2000) - Notas Fiscais - EFD ICMS IPI.

I. Considerando que na EFD ICMS IPI não há a possibilidade de escrituração de colunas, as Nota Fiscais emitidas nos termos do artigo 137, II, do RICMS/2000, para acompanhar as remessas das mercadorias, devem ser escrituradas normalmente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "edição integrada à impressão de livros" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 58.21-2/00), relata que é filial de entidade assistencial de natureza beneficente, filantrópica, social, educativa, cultural e religiosa.

2. Explica que, para obtenção de recursos e subsídio das suas atividades assistenciais, produz e comercializa livros, jornais e periódicos, e, para produção, importa matéria-prima, máquinas e peças de grandes volumes e dimensões, e por isso, realiza o transporte desses materiais importados de forma parcelada, aplicando nessa operação o artigo 137, II, do RICMS/2000.

3. Informa que na resposta à consulta de número 19924/2019, item 12.2, foi orientada para que as Notas fiscais emitidas nos termos do artigo 137, II, do RICMS/2000, para acompanhar as remessas das mercadorias, fossem escrituradas utilizando-se apenas as colunas "Documento Fiscal", "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto", e "Observações" na linha correspondente ao lançamento no Livro Registro de Entradas, com a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

4. Esclarece, entretanto, que utiliza a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) e que nessa não há coluna "Outras". Assim, questiona se deve escriturar normalmente as Notas Fiscais das remessas parceladas na EFD ICMS IPI, nos registros C100, C190 e C120 e indicar as informações na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS).

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a Consulente utiliza a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), é necessário que o item 12.2 da resposta à Consulta Tributária de número 19924/2019 seja adaptado, uma vez que a orientação exarada considerou apenas livros fiscais físicos (em papel).

6. Isso posto, cumpre esclarecer que, salvo disposição expressa em contrário na legislação, as Notas Fiscais devem ser escrituradas, nos termos do artigo 214 do RICMS/2000.

7. Considerando que na EFD ICMS IPI não há a possibilidade de escrituração de colunas, como na orientação dada para a escrituração em livros fiscais físicos (em papel), a Consulente deve escriturar normalmente as Nota Fiscais emitidas nos termos do artigo 137, II, do RICMS/2000, para acompanhar as remessas das mercadorias.

8. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional ou quanto ao preenchimento dos campos na EFD ICMS IPI e na GIA, poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.170, de 23/08/2019.
Informações Adicionais:

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