Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Saída de mercadoria isenta - Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN.
I - Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), informa que no âmbito de sua atividade comercializa produtos listados no Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Dessa forma, indaga qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deverá consignar nos seus documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Cupom Fiscal Eletrônico SAT - CF-e-SAT), o CSOSN 400 ou 900?
3. Feito o relato, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias abarcadas por isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000. Na realidade, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.
4. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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