Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE.
I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente e, portanto, são os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, não sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Estadual do formulário "on-line" para esse tipo de recolhimento (ICMS - substituição tributária por operação - código 10009-9).
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - é a "fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados" (CNAE 25.92-6/01), questiona sobre o preenchimento do campo de inscrição estadual na Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE.
2. Informa que, na operação de venda de parafusos, classificados na posição 7318.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de remetente industrial do Rio Grande do Sul para destinatário comerciante atacadista, é emitida GNRE, com código de receita 10009-9, para o Estado de São Paulo.
3. Questiona se o número do CNPJ a ser preenchido deve ser do remetente (emissor da Nota Fiscal) e se o campo da inscrição estadual deve ficar em branco, caso o estabelecimento remetente não tenha inscrição estadual no Estado de São Paulo, uma vez que, ao preencher a GNRE no site específico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, aparece o campo inscrição estadual da Unidade Federada favorecida.
4. Inicialmente, tendo em vista o produto objeto da operação de venda - parafusos classificados na posição 7318.15.00 da NCM - e os Estados envolvidos - Rio Grande do Sul e São Paulo -, a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os Estados envolvidos possuem Protocolo de substituição tributária (Protocolo ICMS 92/2009); (ii) as mercadorias adquiridas encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, tanto no respectivo Protocolo quanto no RICMS/2000, ou seja, estão de fato inseridas na sistemática da substituição tributária (item 67 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/2009 e item 91 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000); e (iii) o remetente não possui inscrição estadual em São Paulo.
5. Nos termos do artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/1989, a GNRE tem por finalidade o recolhimento de tributos devidos à Unidade Federada diversa da do domicílio do contribuinte. Desta forma, na hipótese de haver Protocolo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, sendo, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, e não do destinatário.
6. No que tange ao campo de inscrição estadual presente no formulário "on-line", este não é de preenchimento obrigatório para o tipo de recolhimento em questão, qual seja, de ICMS por substituição tributária por operação (código 10009-9).
7. Portanto, na situação em que o contribuinte de outro Estado não possua inscrição neste Estado de São Paulo, a GNRE poderá ser normalmente emitida, sendo o referido campo (inscrição estadual) deixado em branco.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.