Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.120, de 16/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20120/2019, de 16 de Agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.

Ementa

ICMS - Restituição - Pagamento indevido.

I. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/91.

Relato

1. A Consulente, que realiza como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), e que possui também dentre suas atividades secundárias o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 46.87-7/01), relata que sua atividade predominante é o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, e que durante os meses de fevereiro a abril deste ano efetuou o destaque de ICMS nas vendas de mercadorias que, ao que tudo indica, estariam albergadas pelo diferimento do imposto nos termos do artigo 392 do RICMS/2000. Ao final, indaga de que forma o pagamento indevido de ICMS pode ser reaproveitado.

Interpretação

2. Inicialmente, verifica-se do relato da Consulente que não foram informadas as descrições nem as classificações fiscais das mercadorias objeto de dúvida segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Assim, adotaremos como premissa para a resposta que as saídas das mercadorias ora tratadas estejam comtempladas pelo diferimento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

3. Isso posto, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

4. Frise-se que o §4° do artigo 63 do RICMS/2000 prevê que o crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

5. Sendo assim, consideramos respondidas as indagações apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.120, de 16/08/2019.
Informações Adicionais:

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