Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Diferencial de alíquota - Mercadoria para uso e consumo adquirida por contribuinte.
I - O contribuinte do ICMS deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) das mercadorias que adquirir, quando destinadas a uso ou consumo, nos termos do artigo 2º, inciso VI c/c o § 5º do RICMS/2000.
1. A Consulente possui como atividade principal a edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (CNAE 58.19-1/00), e como atividades secundárias o comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02), o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), dentre outras.
2. Informa que pretende adquirir, para consumo próprio (dos seus colaboradores), mercadorias do gênero alimentício (alimentos prontos congelados) classificadas sob os códigos 1902.30.00 e 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Tendo isso em conta, indaga se deverá recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) quando da aquisição interestadual dessas mercadorias, bem como o fundamento legal para tal obrigação.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta considera que as classificações informadas pela Consulente estão corretas, e que as substâncias por ela adquiridas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Ademais, adotamos a premissa de que os alimentos prontos congelados adquiridos serão destinados a consumo em seu estabelecimento, sem a cobrança de valores por essas refeições.
5. Isso posto, transcrevemos o artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), naquilo que importa para a presente resposta:
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
6. Como é possível constatar, deverá a Consulente, vez que é contribuinte do ICMS, recolher a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) das mercadorias que adquirir, quando destinadas a uso ou consumo, nos termos do artigo 2º, inciso VI c/c o § 5º do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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