Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de floresta de eucaliptos (madeira em pé) - Nota Fiscal Eletrônica.
I. Não existe previsão de emissão de Nota Fiscal na operação de venda de plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do adquirente, tendo em vista esta operação não estar sujeita ao ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "cultivo de eucalipto" (CNAE 02.10-1/01), relata que comercializará florestas de eucaliptos (madeira em pé), sendo que toda a responsabilidade pelo corte, poda, empilhamento, transporte e saída da madeira será por conta do comprador.
2. Informa que, através de consulta anterior, de número 19902/2019, obteve resposta de que toda a responsabilidade tributária relativa ao ICMS, inclusive pelas obrigações acessórias, seria do comprador, por se tratar de venda de madeira em pé com corte e retirada efetuados pelo adquirente.
3. Entretanto, ainda possui dúvidas adicionais sobre o assunto. Indaga se pode emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de simples remessa ou outra forma similar, para consubstanciar a operação global ou por partes do negócio (venda e compra da madeira em pé) e caso seja possível, questiona em qual momento deveria emitir o documento fiscal e qual CFOP deveria utilizar para a operação.
5. Inicialmente, cumpre registrar que na resposta anterior, citada pela Consulente, foi salientado que na venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do adquirente, não há que se falar em incidência do ICMS.
6. Também foi esclarecido anteriormente que o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis e que a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. Assim, informamos naquele momento que esta venda não constitui fato gerador do ICMS e que não há obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a este imposto pela Consulente.
7. Isso posto, por pertinente, transcrevemos abaixo o artigo 204 do RICMS/2000 para os esclarecimentos necessários:
"Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços."
8. Assim, pelo texto do artigo transcrito acima, e por todo o exposto, se conclui que não pode a Consulente emitir Nota Fiscal para acobertar a venda da plantação de eucaliptos, considerando que não realiza operação de saída de mercadoria (mas sim a transferência de propriedade de um bem imóvel) e que não existe hipótese prevista na legislação de emissão de Nota Fiscal para a situação relatada. De fato, a Consulente deve cumprir as exigências legais referentes à transferência de direitos reais sobre bem imóvel.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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