Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2020
ICMS - Empresa de leasing não inscrita - Devolução de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil para estabelecimento terceiro por conta e ordem do arrendador - Crédito.
I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.
II. O retorno de equipamento arrendado pelo não exercício da opção de compra ou pelo desfazimento do negócio para destinatário físico terceiro, por conta e ordem do arrendador, deve ser realizado por meio da emissão dos seguintes documentos: (i) Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador e; (ii) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o transporte.
III. O contribuinte que receber devolução de mercadoria por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme disposto nos artigos 136, inciso I, e 452, § 2º, do RICMS/2000, referenciando as Notas Fiscais que ampararam a operação original e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil com a identificação do contrato de arrendamento mercantil subjacente.
IV. O crédito do imposto sobre a operação de devolução das mercadorias por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal ou não contribuinte do imposto encontra fundamento no § 16º do artigo 61 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE 28.66-6/00), apresenta sucinta consulta questionando acerca da devolução de mercadorias vendidas por meio de arrendamento mercantil, bem como se há direito ao crédito do ICMS incidente na operação.
2. Nesse contexto, informa haver comercializado mercadorias de sua fabricação através do sistema de financiamento de leasing, tendo emitido uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda com destaque de todos os tributos para o agente financeiro e outra NF-e de simples remessa com CFOP 5949 para acompanhar a entrega desses equipamentos para sua cliente. Acrescenta que o arrendatário das mercadorias pretende devolvê-las, tendo em vista que os equipamentos não atenderam as suas necessidades e que pretende adquirir novos equipamentos. Por fim, questiona:
2.1. Se, ao retirar as mercadorias do arrendatário, pode emitir uma NF-e de entrada;
2.2. De que forma pode se creditar do ICMS uma vez que a NF-e de venda foi emitida para o agente financeiro, o qual não emite qualquer tipo de NF-e por não ter tal exigência pela sua própria atividade.
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3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 1º, inciso XV do RICMS/2000, está no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, em princípio, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. Entretanto, uma vez que a operação de venda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, se encontra isenta do ICMS (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do artigo 22 do RICMS/2000. Tal entendimento está assentado e pormenorizado na Resposta à Consulta nº 1688/2013, disponível no sítio https://portal.fazenda.sp.gov.br/, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".
4. Contudo, considerando a possibilidade de a empresa de arrendamento mercantil estar regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente, inclusive com o número do Regime Especial) e, sobretudo, considerando o modelo de emissão de Nota Fiscal exposto no relato para amparar a remessa do bem arrendado à Consulente, parte-se da premissa que, na situação em análise, a empresa arrendadora está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
5. Isso posto, cabe recordar que em outras oportunidades, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
5.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento arrendador; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil".
5.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.
6. Por sua vez, caberá ao arrendatário emitir Nota Fiscal (CFOP 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento"), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo "remetente", o nome do arrendador, e, no campo "destinatário", o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Não obstante, por força do disposto no inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte terá direito ao crédito do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora, respeitadas as demais regras pertinentes ao crédito.
7.Dessa forma, o retorno do equipamento arrendado para destinatário diferente do estabelecimento arrendador não inscrito deve ser operacionalizado de modo similar. Sendo assim, a arrendatária deve emitir:
7.1. Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento arrendador; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data das Notas Fiscais que ampararam a operação original, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente.
7.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o seu transporte, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento arrendador e do destinatário físico, mencionando no campo observações que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente, e referenciando as Notas Fiscais que ampararam a operação original emitida em nome do estabelecimento arrendador.
7.3. Nesse ponto, ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 67, § 2º, do RICMS/2000, a devolução do bem ao arrendador, por qualquer seja o fator determinante, implica em estorno integral do crédito que porventura o arrendatário tenha tomado.
8. A Consulente, por sua vez, ao receber devolução de mercadoria por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme disposto no artigo 136, inciso I do RICMS/2000, referenciando, número, série e data das Notas Fiscais que ampararam a operação original (itens 5.1 e 5.2 da presente resposta), bem como a Nota Fiscal de transporte da devolução emitida em seu nome (item 7.2), e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente.
9. Em relação ao crédito do imposto, destaca-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a operação de devolução tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. Desse modo, em se tratando de devolução de mercadoria por arrendatário para o fornecedor, ainda que por intermédio do arrendador - não se tratando, assim, de não exercício da opção de compra - seguindo a teleologia do inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, entende-se que o fornecedor terá direito ao crédito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria em face ao arrendador (Nota Fiscal indicada no item 5.1 acima).
9.1. Além disso, salienta-se que atualmente o crédito do imposto sobre a operação de devolução das mercadorias por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal ou não contribuinte do imposto encontra fundamento no § 16º do artigo 61 do RICMS/2000.
10. Por fim, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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